Debate-se nesta quadra histórica a respeito da chamada linguagem neutra como pretenso instrumento de inclusão.
Numa primeira mirada, a linguagem neutra ou quaisquer dialetos de grupos sociais no dia a dia é questão inerente à cada cidadão nas suas interlocuções privadas.
Lado outro, a língua portuguesa é idioma oficial da República Federativa do Brasil, por força constitucional, e seus termos devem ser observados pelas instituições pátrias conforme tratados internacionais periódicos a respeito do idioma, que passam pelo crivo do Congresso Nacional.
Assim, na perspectiva institucional pública se trata, antes de tudo, de questão de legalidade, e não de ideologia, dizer não à linguagem neutra, e sim à língua portuguesa introjetada no ordenamento pátrio pela forma legal suso mencionada que responde, em suma, pela tríade: Constituição Federal, tratados internacionais e deliberação do Congresso Nacional aderente aos tratados.
Nesse rumo, a língua portuguesa em uso, sob o viés legal, conta com apenas dois gêneros, o feminino e o masculino. Ponto. Fosse a língua alemã, que tem os gêneros, além do masculino [der] e feminino [die], o neutro [das], lá vai, mas não o é a toda evidência, repita-se, o caso da língua portuguesa adotada legalmente no Brasil.
Dito isso, forte ainda no princípio da legalidade, que rege o serviço público brasileiro, a teor do art. 37, “caput”, da Constituição Federal de 1988, malgrado respeitosas opiniões contrárias, não há o menor espaço para institucionalização no serviço público da União, dos Estados e dos Municípios a utilização da chamada linguagem neutra, ao menos até que sobrevenha eventual emenda constitucional em contrário.
Ralf Guimarães Zimmer Júnior.
Defensor Público do Estado de Santa Catarina, desde 2014.