Processo movido em 2012 já teve manifestação judicial favorável a Santa Catarina, razão pela qual ação originada em Garopaba não pode determinar o contrário
A discussão sobre o conceito de restinga para fins de definição de áreas de preservação permanente que resultou na determinação ao Instituto de Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) para alterar a classificação dessas áreas não é nova na Justiça catarinense. Nas manifestações protocoladas no final da noite desta terça-feira (26), a Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC) argumentou que trata-se de uma litispendência, já que tramita na Justiça outra ação, também movida pelo Ministério Público Estadual (MPSC), contra a mesma instituição, e os com os mesmos pedidos.
A PGE/SC apontou ao juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba e à 2ª Vice-presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que o assunto é objeto de outra Ação Civil Pública (ACP) também movida pelo MPSC, no ano de 2012 – à época, contra a Fundação Estadual do Meio Ambiente (Fatma), atual IMA. Embora o processo ainda não tenha sido concluído, o entendimento que prevalece no momento é favorável ao Estado.
O conflito de interpretações envolve a Resolução 303/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e o previsto no artigo 4º, inciso VI do Código Florestal (Lei 12.651/2021). A primeira norma considera área de preservação permanente as restingas que define como a faixa mínima de 300 metros a contar da preamar máxima, com ou sem vegetação fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues. Porém, o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC na ação de 2012 é de que deve prevalecer o conceito literal previsto no Código Florestal, que determina que “serão consideradas áreas de preservação permanente apenas as restingas fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues”.
O procurador-geral do Estado, Márcio Vicari, explica que justamente porque no caso de Santa Catarina há uma discussão concreta a respeito do conceito de restinga para fins de caracterização de área de preservação permanente, o julgamento não pode contrariar o resultado obtido em outro processo idêntico.
– A decisão da Vara Única de Garopaba foi baseada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 747, 748 e 749 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Porém, ele não afeta a eficácia do acórdão proferido nos embargos infringentes no âmbito da ACP movida pelo MPSC em 2012, que adotou a interpretação literal do que consta no Código Florestal e é o que está sendo defendido pela PGE/SC para evitar esse cenário de insegurança jurídica que a não suspensão da liminar pode causar – disse o chefe da Procuradoria.
As manifestações protocoladas nessa terça-feira à noite são um pedido de efeito suspensivo a recursos especial e extraordinário em agravo de instrumento e outro de reconsideração na origem. Nelas os procuradores do Estado explicam que a manutenção da decisão que concedeu a liminar impacta extensas regiões do litoral catarinense, atingindo não só áreas residenciais como também empreendimentos comerciais, imobiliários e industriais que contribuem para a economia catarinense.
“Neste cenário, diante da grave insegurança gerada a situações fáticas há muito consolidadas, da violação à confiança da população que edificou ou adquiriu imóveis no litoral catarinense, do comprometimento de atividades econômicas fundamentais para o desenvolvimento do Estado de Santa Catarina, bem como da notória inquietação social ocasionada pela decisão que concedeu tutela provisória de urgência nos autos da Ação Civil Pública, torna-se forçoso reconhecer que o perigo da demora é inverso, o que justifica a concessão do efeito suspensivo ora pleiteado”, afirmam os procuradores nos autos.
Não há previsão de quando a Justiça deve se manifestar sobre os recursos apresentados pela PGE/SC, mas o pedido é para que isso ocorra o mais brevemente possível.
Atuaram no processo a procuradora do Estado Lígia Janke e o procurador-geral do Estado, Márcio Vicari.
Agravo de Instrumento: 5042165-65.2022.8.24.0000.
Ação Civil Pública: 5000843-49.2022.8.24.0167.