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Longe da Inconstitucionalidade, projeto de criação do cargo de Auditor Estadual de Finanças Públicas

Longe da Inconstitucionalidade, projeto de criação do o cargo de Auditor Estadual de Finanças Públicascorresponde à modernização e evolução da SEF

 

Entre os projetos encaminhados pelo governo de Santa Catarina à Assembleia Legislativa na semana que passou,um, em especial, tem sido alvo de declarações e insinuações inverídicas, com o claro objetivo de confundir a opinião pública ao divulgar informações que não condizem com a realidade.

Trata-se do projeto que cria o cargo de Auditor Estadual de Finanças Públicas, mediante a transformação dos cargos de Contador da Fazenda Estadual e de Analista Financeiro do Tesouro e do redimensionamento de suas atribuições funcionais, projeto este que vai ao encontro da intenção e do compromisso assumidos pela administração estadual de constituir uma Secretaria de Estado da Fazenda forte e bem estruturada, alinhada aos mais modernos conceitos de finanças públicas.

A despeito de quaisquer alegações contrárias, no que diz respeito à constitucionalidade do projeto é imprescindível reiterar que a transformação pretendida observa o princípio da legalidade e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (v.g ADI nº 1591, ADI nº 2713, ADI nº 2335) e do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (v.g. AC nº 1996.00608-2, AI nº 2012.024543-6), como igualmente, a orientação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que possibilitam a transformação de cargos “desde que os cargos permaneçam de mesma natureza, mesma qualificação, mesmo nível de escolaridade e a mesma área de conhecimento, e que o servidor reclassificado preencha todos os requisitos para a investidura, bem como, que tal situação não se configure Ascensão ou Transferência, ou qualquer outra forma de investidura em cargo sem prévia aprovação em concurso público (Prejulgado nº 2165)”. E aqui, cabe destacar que o cargo de Contador da Fazenda Estadual já possuía a atribuição de controle interno desde o concurso público de ingresso.

Nesse sentido, portanto, foi o entendimento da PGE/SC no PARECER Nº 252/21-NUAJ/SEF entendeu que “consolidado entendimento das Cortes Superiores acerca da possibilidade de reestruturação de carreiras e o reaproveitamento de servidores no âmbito público e apresenta os julgados do STF nesse sentido: ADI 2335, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2003, DJ 19-12-2003 PP-00050 EMENT VOL-02137-02 PP-00231)”.

 

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Defendida e comprovada a constitucionalidade do projeto, é importante ressaltar que o mesmo

segue o modelo adotado pelo Governo Federal(implantado por meio da Lei n. 13.327/2016), que reorganizou a carreira no âmbito federal, criando o cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle (art. 6º da Lei n. 9.625/98).

Aqui em Santa Catarina, essa evolução apresentada no projeto encaminhado à Alesc confere instrumentos para que a Secretaria da Fazenda se reorganize, portanto, tendo por referência as mais modernas estruturas da Administração Pública Brasileira, a exemplo do que já está efetivado e também vem ocorrendo em outros estados da federação, configurando um processo de modernização da Administração Fazendária aos moldes do governo federal. Essa reorganização das atribuições das SEFAZ ocorre especialmente pela modernização das atividades de Tesouro Estadual e de Contabilidade, e a criação de Controladorias Gerais do Estado (CGE) com atribuições de Controle e Auditoria Interna.

Assim sendo, o que precisa ficar claro é que o projeto está focado na área de Gestão das Finanças Públicas, tratando de atribuições atualmente desempenhadas pelos cargos objeto da carreira de Auditor Estadual de Finanças Públicas (Contadores da Fazenda Estadual e AnalistasFinanceiros do Tesouro), e que necessitam da atualização legislativa.

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