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Magistrados repudiam declarações do presidente da OAB-SC

A Associação dos Magistrados Catarinenses (AMC) acaba de divulgar a nota abaixo. O texto é de repúdio  às declarações do presidente da OAB-SC, Rafael de Assis Horn (foto), que rotulou os advogados catarinenses como “assessores de luxo do Poder Judiciário”.

“NOTA PÚBLICA

A Associação dos Magistrados Catarinenses (AMC) vem, por intermédio desta nota pública, repudiar as infelizes declarações do presidente da seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SC), Rafael de Assis Horn, que rotulou os honrados advogados catarinenses como “assessores de luxo do Poder Judiciário”, pois, na visão dele, os profissionais estariam executando atos processuais burocráticos que seriam de responsabilidade do Estado.

Diferentemente da visão exposta pelo atual presidente daquele órgão, os Magistrados catarinenses enxergam o advogado como um profissional essencial à consecução da justiça, nutrindo profundo e indistinto respeito por todos eles, especialmente pelos que contribuem eficazmente para o bom andamento da marcha processual e a celeridade da prestação jurisdicional.

Igualmente, os Magistrados consideram os valorosos assessores e todos os demais servidores públicos que compõem as equipes de trabalho do Poder Judiciário profissionais fundamentais à eficiente e célere prestação do serviço público jurisdicional, não se admitindo que, implicitamente, sejam tachados como de padrão inferior a qualquer outro profissional, sendo descabida qualquer espécie de comparação, muito menos de maneira depreciativa.

A propósito, a possibilidade da participação efetiva de todos os profissionais que integram o sistema de justiça no desenvolvimento do processo deriva de regras insculpidas no Código de Processo Civil (vide, por ex., o art. 6º), diploma debatido e aprovado pelo Poder Legislativo e que rege a atividade cível forense. É a partir desse comando legislativo que as normativas administrativas editadas pelo Tribunal de Justiça e Juízos locais, como resoluções e portarias, são confeccionadas, acompanhando estritamente a mais absoluta legalidade. Importa destacar, nesse contexto, que a quase totalidade desses atos burocráticos é executada pelo Poder Judiciário, cabendo aos advogados pontualíssimas exceções, realizadas de modo complementar.

Nunca é demais rememorar, nesse contexto, que a advocacia, de acordo com o seu próprio estatuto (art. 2º), é considerada um serviço público, e a feitura de determinados atos processuais burocráticos pelos advogados em nada diminui a sua atividade laborativa, mas justamente ao contrário, está dentro de suas prerrogativas para a realização de atos próprios, que podem ser praticados somente por profissionais especiais, integrando, dessa forma, o seu respectivo múnus público.

Assim, muito embora a realização de atos processuais burocráticos complementares esteja inserida na obrigação profissional e na função social advocatícia, a atividade do advogado que colabora com o sistema de justiça deve ser enaltecida, e não menosprezada, ainda mais da maneira pretensamente ultrajante como a verificada na deselegante declaração advinda do representante da própria classe.

Além disso, a razoável duração do processo, direito fundamental positivado na Constituição da República (art. 5º, inc. LXXVIII), é um primado que deve ser observado por todos os profissionais que laboram no sistema de justiça, inclusive os advogados, que podem atuar de maneira colaborativa. Celeridade esta, aliás, que beneficia diretamente toda a sociedade, mas indiretamente o próprio advogado, que muitas vezes depende da conclusão do processo para o recebimento de seus honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais. Por isso, esses atos burocráticos complementares são prestados.”

 

Janiara Maldaner Corbetta
presidente em exercício da AMC

Paulo Eduardo Huergo Farah
diretor de Comunicação Social da AMC

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