A reforma tributária pode aumentar impostos sobre heranças; mudanças no Código Civil afetam direitos sucessórios; é necessária a revisão estratégica do planejamento patrimonial com auxílio jurídico especializado.
Março de 2025. A reforma tributária está aprovada, e o Senado recebeu há poucas semanas Projeto de Lei (PL) que altera substancialmente o Código Civil (CC), inclusive modificando regimes de bens e direitos sucessórios. Sobre isso, diversas reportagens deram conta de possível aumento do imposto pago em razão do recebimento de bens em herança, bem como que as alterações do CC poderiam diminuir direito sucessório de cônjuges e companheiros. Em resumo, percebe-se que as alterações legislativas poderão levar ao pagamento de impostos maiores e reduzir a parcela da herança recebida por cônjuges e companheiros.
De fato, as alterações podem aumentar o imposto e alterar a participação do cônjuge ou companheiro na herança.
Uma mudança relevante no pagamento do ITCMD é a imposição a todos os estados uma estrutura obrigatoriamente progressiva nas alíquotas, diferentemente do modelo atual, em que muitos estados aplicam alíquotas fixas entre 2% e 8%. Com as alterações, estados que hoje tributam de forma fixa (como São Paulo e Minas Gerais, com 4%) deverão criar faixas progressivas, podendo chegar ao teto máximo permitido, atualmente de 8%, especialmente para grandes patrimônios. Além disso, as regras incluirão um mecanismo para somar múltiplas transmissões feitas em momentos diferentes, desincentivando estratégias de fragmentação para redução de impostos.
Em Santa Catarina, onde o ITCMD já possui alíquota progressiva, essas alterações terão impacto limitado, visto que o estado já aplica as tarifas dessa forma.
Outro aspecto importante é a alteração na forma de apuração da base de cálculo, que passará a considerar obrigatoriamente o valor de mercado tanto para bens imóveis quanto para participações societárias (ações e quotas). Atualmente, esses bens são avaliados geralmente pelo valor venal ou patrimonial contábil, muitas vezes inferiores ao valor real de mercado. Isso implicará aumento significativo na carga tributária especialmente para heranças ou doações de grande porte, enquanto patrimônios menores poderão se beneficiar com faixas iniciais reduzidas. Em resumo, a reforma tributária tende a aumentar consideravelmente a tributação para grandes heranças e doações.
Paralelamente às mudanças tributárias, o PL 04/2025 propõe profundas alterações no Código Civil brasileiro, especialmente nos regimes de bens no casamento e nos direitos sucessórios. Quanto aos regimes de bens, amplia significativamente a autonomia privada dos casais, permitindo alterações do regime patrimonial após o casamento ou união estável, sem necessidade de autorização judicial. Revoga o regime de separação obrigatória para maiores de 70 anos e permite a criação de regimes híbridos personalizados, facilitando a adaptação às necessidades específicas de cada casal.
Outra mudança relevante é que os salários, aposentadorias, pensões e proventos do trabalho passam a se comunicar automaticamente no regime de comunhão parcial e universal, o que reforça a proteção patrimonial para o cônjuge ou companheiro que eventualmente se dedicou à família e ao lar. Além disso, o regime de participação final nos aquestos é totalmente suprimido pela reforma, simplificando o sistema e substituindo-o por arranjos mistos que possam ser definidos diretamente pelos casais via pacto antenupcial ou convivencial.
No tocante aos direitos sucessórios, o projeto reestrutura a ordem de vocação hereditária, conferindo prioridade absoluta aos descendentes e, em segundo lugar, aos ascendentes, eliminando a concorrência do cônjuge ou companheiro nestes casos. Dessa forma, o cônjuge sobrevivente só será herdeiro legítimo caso o falecido não deixe filhos nem pais. O projeto também retira o cônjuge do rol de herdeiros necessários, aumentando a liberdade testamentária e permitindo dispor mais amplamente sobre o patrimônio após a morte.
Por fim, o PL 04/2025 reforça direitos específicos ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, como o direito real de habitação vitalício no imóvel residencial, extensível a familiares vulneráveis que residiam no local, além de introduzir mecanismos inovadores como o “prêmio ao herdeiro cuidador”, que beneficia quem cuidou do falecido em vida. O projeto ainda moderniza as causas para indignidade e deserdação, incluindo abandono afetivo, e prevê expressamente direitos sucessórios para filhos concebidos por reprodução assistida após a morte, refletindo uma profunda atualização das normas civis à realidade social e familiar contemporânea.
Diante dessas alterações tributárias e das profundas mudanças propostas no direito sucessório pelo PL 04/2025, é fundamental revisar os planejamentos sucessórios existentes. Tal revisão possibilita avaliar a exposição fiscal decorrente da herança ou doação, permitindo identificar alternativas legais que possam reduzir a carga tributária, especialmente considerando o novo regime obrigatório de alíquotas progressivas e a utilização do valor de mercado como base para o cálculo do imposto. Por isso, revisar o planejamento sucessório com a orientação de um advogado especializado é essencial não apenas para reduzir possíveis encargos tributários, mas também para garantir segurança jurídica frente às novas regras sucessórias.
Além disso, atualizar as disposições testamentárias e patrimoniais tornou-se essencial diante das alterações propostas, como a exclusão do cônjuge do rol de herdeiros necessários e as novas regras sobre concorrência hereditária. Nesse contexto, a assessoria jurídica especializada é de extrema importância para garantir segurança jurídica nas decisões e para estruturar estratégias eficientes que atendam às particularidades de cada família e patrimônio.
Em conclusão, as reformas tributária e sucessória trazem implicações práticas relevantes que devem ser consideradas com cuidado pelas famílias, especialmente aquelas com patrimônio mais significativo ou estruturas familiares mais complexas. Diante das significativas alterações previstas, é imprescindível rever o planejamento sucessório com suporte profissional, assegurando proteção adequada ao patrimônio familiar e à vontade dos envolvidos.
A reforma tributária pode aumentar impostos sobre heranças; mudanças no Código Civil afetam direitos sucessórios; é necessária a revisão estratégica do planejamento patrimonial com auxílio jurídico especializado.
Março de 2025. A reforma tributária está aprovada, e o Senado recebeu há poucas semanas Projeto de Lei (PL) que altera substancialmente o Código Civil (CC), inclusive modificando regimes de bens e direitos sucessórios. Sobre isso, diversas reportagens deram conta de possível aumento do imposto pago em razão do recebimento de bens em herança, bem como que as alterações do CC poderiam diminuir direito sucessório de cônjuges e companheiros. Em resumo, percebe-se que as alterações legislativas poderão levar ao pagamento de impostos maiores e reduzir a parcela da herança recebida por cônjuges e companheiros.
De fato, as alterações podem aumentar o imposto e alterar a participação do cônjuge ou companheiro na herança.
Uma mudança relevante no pagamento do ITCMD é a imposição a todos os estados uma estrutura obrigatoriamente progressiva nas alíquotas, diferentemente do modelo atual, em que muitos estados aplicam alíquotas fixas entre 2% e 8%. Com as alterações, estados que hoje tributam de forma fixa (como São Paulo e Minas Gerais, com 4%) deverão criar faixas progressivas, podendo chegar ao teto máximo permitido, atualmente de 8%, especialmente para grandes patrimônios. Além disso, as regras incluirão um mecanismo para somar múltiplas transmissões feitas em momentos diferentes, desincentivando estratégias de fragmentação para redução de impostos.
Em Santa Catarina, onde o ITCMD já possui alíquota progressiva, essas alterações terão impacto limitado, visto que o estado já aplica as tarifas dessa forma.
Outro aspecto importante é a alteração na forma de apuração da base de cálculo, que passará a considerar obrigatoriamente o valor de mercado tanto para bens imóveis quanto para participações societárias (ações e quotas). Atualmente, esses bens são avaliados geralmente pelo valor venal ou patrimonial contábil, muitas vezes inferiores ao valor real de mercado. Isso implicará aumento significativo na carga tributária especialmente para heranças ou doações de grande porte, enquanto patrimônios menores poderão se beneficiar com faixas iniciais reduzidas. Em resumo, a reforma tributária tende a aumentar consideravelmente a tributação para grandes heranças e doações.
Paralelamente às mudanças tributárias, o PL 04/2025 propõe profundas alterações no Código Civil brasileiro, especialmente nos regimes de bens no casamento e nos direitos sucessórios. Quanto aos regimes de bens, amplia significativamente a autonomia privada dos casais, permitindo alterações do regime patrimonial após o casamento ou união estável, sem necessidade de autorização judicial. Revoga o regime de separação obrigatória para maiores de 70 anos e permite a criação de regimes híbridos personalizados, facilitando a adaptação às necessidades específicas de cada casal.
Outra mudança relevante é que os salários, aposentadorias, pensões e proventos do trabalho passam a se comunicar automaticamente no regime de comunhão parcial e universal, o que reforça a proteção patrimonial para o cônjuge ou companheiro que eventualmente se dedicou à família e ao lar. Além disso, o regime de participação final nos aquestos é totalmente suprimido pela reforma, simplificando o sistema e substituindo-o por arranjos mistos que possam ser definidos diretamente pelos casais via pacto antenupcial ou convivencial.
No tocante aos direitos sucessórios, o projeto reestrutura a ordem de vocação hereditária, conferindo prioridade absoluta aos descendentes e, em segundo lugar, aos ascendentes, eliminando a concorrência do cônjuge ou companheiro nestes casos. Dessa forma, o cônjuge sobrevivente só será herdeiro legítimo caso o falecido não deixe filhos nem pais. O projeto também retira o cônjuge do rol de herdeiros necessários, aumentando a liberdade testamentária e permitindo dispor mais amplamente sobre o patrimônio após a morte.
Por fim, o PL 04/2025 reforça direitos específicos ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, como o direito real de habitação vitalício no imóvel residencial, extensível a familiares vulneráveis que residiam no local, além de introduzir mecanismos inovadores como o “prêmio ao herdeiro cuidador”, que beneficia quem cuidou do falecido em vida. O projeto ainda moderniza as causas para indignidade e deserdação, incluindo abandono afetivo, e prevê expressamente direitos sucessórios para filhos concebidos por reprodução assistida após a morte, refletindo uma profunda atualização das normas civis à realidade social e familiar contemporânea.
Diante dessas alterações tributárias e das profundas mudanças propostas no direito sucessório pelo PL 04/2025, é fundamental revisar os planejamentos sucessórios existentes. Tal revisão possibilita avaliar a exposição fiscal decorrente da herança ou doação, permitindo identificar alternativas legais que possam reduzir a carga tributária, especialmente considerando o novo regime obrigatório de alíquotas progressivas e a utilização do valor de mercado como base para o cálculo do imposto. Por isso, revisar o planejamento sucessório com a orientação de um advogado especializado é essencial não apenas para reduzir possíveis encargos tributários, mas também para garantir segurança jurídica frente às novas regras sucessórias.
Além disso, atualizar as disposições testamentárias e patrimoniais tornou-se essencial diante das alterações propostas, como a exclusão do cônjuge do rol de herdeiros necessários e as novas regras sobre concorrência hereditária. Nesse contexto, a assessoria jurídica especializada é de extrema importância para garantir segurança jurídica nas decisões e para estruturar estratégias eficientes que atendam às particularidades de cada família e patrimônio.
Em conclusão, as reformas tributária e sucessória trazem implicações práticas relevantes que devem ser consideradas com cuidado pelas famílias, especialmente aquelas com patrimônio mais significativo ou estruturas familiares mais complexas. Diante das significativas alterações previstas, é imprescindível rever o planejamento sucessório com suporte profissional, assegurando proteção adequada ao patrimônio familiar e à vontade dos envolvidos.
Fellipe Farinelli