O deputado federal Celso Maldaner foi designado pela liderança do MDB na Câmara para ser o relator da Medida Provisória 927/2020 que estabelece ações de natureza trabalhista que podem ser adotadas pelas empresas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus [covid-19].
A medida foi publica pelo governo federal em 22 de março de 2020 como parte das ações de enfrentamento do coronavírus, tratando das mudanças trabalhistas que devem ser adotadas para preservar empregos.
Maldaner explica que a medida flexibiliza as regras trabalhistas, prevendo vários acordos entre empresas e colaboradores, de modo que os empregos sejam preservados e os negócios resistam à crise. Para ele, a MP apresenta alterações adequadas para este momento difícil em que o mundo vivencia, evitando um cenário de demissões em massa.
“Infelizmente a maioria das empresas não tem fundo de reservas para suportar uma crise assim e o primeiro corte é o de funcionários. Acredito que é melhor flexibilizar as regras por um tempo determinado e evitar demissões”, defende.
O ponto principal do texto-base permite que o empregado e o empregador celebrem acordo individual escrito com preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais observados os limites constitucionais, possibilitando a adoção, entre outras, das seguintes medidas: Teletrabalho; Antecipação de férias individuais; Concessão de férias coletivas; Aproveitamento e antecipação de feriados; Banco de horas; Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; Direcionamento do trabalhador para qualificação e Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além da Antecipação do pagamento do abono salarial.
A medida prevê regras e prazos estabelecidos para o empregador informar o empregado por escrito ou meio eletrônico e aplica-se ao trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 1974), ao trabalho rural (Lei nº 5.889, de 1973), e aos empregados domésticos, no que couber (Lei Complementar nº 150, de 2015). Permite ainda que a prorrogação de acordos e convenções coletivas cuja vigência tenha se encerrado ou venha a se encerrar no prazo de 180 dias, contado da entrada em vigor da MPV: seja prorrogada por mais 90 dias e a decisão quanto a se prorrogar ou não ficará a critério do empregador.