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MPF pede suspensão de decreto que extinguiu cargos e funções em instituições federais de ensino

Ação civil pública da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC) do MPF em SC argumenta que decreto presidencial é inconstitucional e ilegal

A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC) do Ministério Público Federal (MPF) em Santa Catarina ajuizou ação civil pública na manhã desta sexta-feira (15) pedindo à Justiça Federal a suspensão dos efeitos concretos do decreto 9.725, de 12 de março de 2019, que extinguiu cargos e funções nas universidades federais e institutos federais de ensino com sede no estado. A ação, distribuída para a 3ª Vara Federal de Joinville, se refere diretamente às perdas de 362 cargos e funções na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), 50 na Universidade Federal da Fronteira Sul, 56 no Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC) e 76 no Instituto Federal Catarinense (IFC). Para a PRDC do MPF, que requer de início a tutela antecipada (liminar) e, em seguida, também pleiteia o julgamento antecipado do mérito, o decreto presidencial é inconstitucional e ilegal.

De acordo com o procurador regional dos Direitos do Cidadão Cláudio Cristani, o decreto 9.725, de 12 de março de 2019, adota normativas no que se refere a cargos em comissão e em especial funções de confiança de universidades e institutos federais “absolutamente inconstitucionais e ilegais, uma vez que a extinção de cargos em comissão e de funções de confiança ora pretendida veiculada por decreto presidencial editado pretensamente com base no artigo 84, caput, inciso VI, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Constituição viola a própria disposição desse artigo constitucional, uma vez que os efeitos desse decreto direcionam-se a cargos ocupados, conforme se verifica do próprio art. 3º desse decreto”.

Além disso, conforme o fundamento da ação civil pública, o decreto presidencial “afeta diretamente a gestão das universidades e institutos federais, a quem a Constituição, conforme o artigo 207, atribuiu autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial”. A PRDC do MPF em Santa Catarina observa ainda que “as referidas disposições do decreto 9.725 ferem os seguintes dispositivos constitucionais e legais: lei nº 9.394/1996, artigos 52, 53 e54; os artigos 2º; 3º, I e II, 5º, I e II, 6º, 37, caput e I; 84, VI; 206, II, III e VI, 207, todos da Constituição”.

Conforme a argumentação elaborada pelo procurador da República Cláudio Cristani, a União deve abster-se das práticas ilegais e inconstitucionais previstas no decreto, suspendendo em definitivo os efeitos dos artigos 1º e 3º, determinando-se, em consequência, que a União se abstenha de aplicá-los em relação às universidades e institutos federais sediados em Santa Catarina.

A ação civil pública requer que a União definitivamente não considere exonerados e dispensados os ocupantes dos cargos em comissão e funções de confiança descritos no decreto 9.725, de 12 de março de 2019, e que não considere extintos os cargos em comissão e funções de confiança também descritos no decreto.

Os cortes em cada instituição – A ação civil pública ajuizada pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC) do Ministério Público Federal (MPF) em Santa Catarina traz um levantamento quantitativo do que representam os cortes nas quatro instituições federais de ensino sediadas no estado.

Na Universidade Federal da Fronteira Sul serão afetadas 35 funções no valor mensal individual de R$ 270,83 e 15 funções no valor mensal individual de R$ 219,75, o que resulta em um total mensal de R$ 12.775,45, as quais estão divididas por seis campi universitários, em áreas administrativas e didático-científicas.

No Instituto Federal Catarinense o valor mensal total dessas funções representa R$ 18.744,56, sendo um valor anual total de R$ 243.679,28, que comparado com o orçamento de pessoal do ano todo executado do IFC, de R$ 242.890.831,56, corresponde a 0,10% do valor anual da folha de pagamento.

No Instituto Federal de Santa Catarina o valor total anual com essas funções a serem extintas representa R$ 197.164,24, valor que comparado com as despesas anuais com pessoal de R$ 476.540.107,00, corresponde ao ínfimo percentual de 0,041%.

Também na Universidade Federal de Santa Catarina, maior impactada em número de funções a serem extintas, os valores não se mostram significativos, representando um valor anual de R$ 1.172.699,21, os quais, comparados com o orçamento do ano para gastos com pessoal da UFSC (2018) de R$ 824.792.890,31, corresponde a somente 0,142%.

“Ou seja, diante dos impactos administrativos e efeitos concretos absolutamente deletérios à administração das universidades federais e institutos federais, a suposta economia fica na casa dos centésimos percentuais, com o que se apresenta como medida, além de ilegal e inconstitucional, também, desarrazoada e desproporcional”, argumenta o procurador regional dos Direitos do Cidadão Cláudio Cristani.

Veja a íntegra da ACP 5018982-92.2019.4.04.7200

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