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MPSC exige dos municípios o cumprimento do decreto estadual que determina medidas de combate à propagação da Covid-19

PJs nas Comarcas receberam material técnico e modelos de procedimentos e recomendações para aplicar nos municípios visando a garantir o cumprimento das medidas de emergência determinadas pelo Executivo para o contenção do novo coronavírus.

 

Para assegurar que todos os municípios de Santa Catarina cumpram e façam cumprir as medidas de distanciamento social definidas pelas autoridades sanitárias do Estado e, com isso,  a contenção da propagação da Covid-19 seja efetiva, todas as Promotorias de Justiça das áreas de atuação relacionadas ao combate à pandemia, irão acompanhar as iniciativas das autoridades no sentido de aplicá-las.

Com esse o objetivo, Promotores e Promotoras de Justiça receberam orientações e material técnico de apoio para a instauração dos procedimentos adequados, desde de procedimentos administrativos, recomendações, pedidos de informações e inquéritos – esses, nos casos de descumprimento ou omissão.

O Ministério Publico de Santa Catarina (MPSC), no mesmo sentido, enviou um ofício à Federação Catarinense dos Municípios (FECAM), informando sobre as orientações encaminhadas às Promotorias e pedindo à entidade que “que envide esforços para cientificação dos Prefeitos catarinenses em relação à importância de se adotarem as medidas acima como forma de combate à pandemia do Coronavírus”.

Veja a que estão sujeitos os responsáveis pelo descumprimento do Decreto Estadual nº 515/2020:

  • O descumprimento das medidas adotadas pela autoridade sanitária, conforme previstas no art. 3ª da Lei nº 13.979, de 2020, acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, inclusive do servidor público que concorrer para o descumprimento (art. 3º, caput e § 1º, da Portaria Interministerial MS/MJSP n. 5/2020)
  • O descumprimento da medida de quarentena poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave; (art. 5º da Portaria Interministerial MS/MJSP n. 5/2020)
  • Os gestores locais do Sistema Único de Saúde – SUS, os profissionais de saúde, os dirigentes da administração hospitalar e os agentes de vigilância epidemiológica poderão solicitar o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte de pessoa submetida às medidas de quarentena e isolamento social. (art. 6º da Portaria Interministerial MS/MJSP n. 5/2020)
  • A autoridade policial poderá lavrar termo circunstanciado por infração de menor potencial ofensivo em face do agente que for surpreendido na prática dos crimes mencionados nos art. 4º e art. 5º, na forma da legislação processual vigente, a quem, porém, não se imporá prisão caso assine o Termo Circunstanciado; (art. 7º da Portaria Interministerial MS/MJSP n. 5/2020)
  • Visando a evitar a propagação do COVID-19 e no exercício do poder de polícia administrativa, a autoridade policial poderá encaminhar o agente à sua residência ou estabelecimento hospitalar para cumprimento das medidas de isolamento social, exame ou tratamento compulsório (art. 3º da Lei n. 13.979/2020, conforme determinação das autoridades sanitárias. (art. 8º da Portaria Interministerial MS/MJSP n. 5/2020)