Blog do Prisco
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MPSC requer condenação por descumprimento de medida protetiva da Lei Maria da Penha

Alteração na legislação que entrou em vigor no dia 4 de abril criminaliza o descumprimento de medida protetiva deferida em favor de vítima de violência doméstica.

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por meio da 34ª Promotoria de Justiça da Capital, ajuizou na quinta-feira (12/4) a primeira denúncia criminal por descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de mulher em situação de violência doméstica. A conduta agora caracteriza crime graças a uma alteração na Lei Maria da Penha que entrou em vigência neste mês.

A denúncia, apresentada contra pessoa presa em flagrante desrespeitando a proibição de aproximação por 800 metros e de contato com a vítima por qualquer meio, foi possível por conta da publicação da Lei n. 13.641/2018, vigente desde o dia 4 de abril deste ano e que inseriu o artigo 24-A na Lei Maria da Penha. O novo artigo penaliza com detenção de três meses a dois anos quem descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência e só autoriza a autoridade judicial a conceder fiança ao preso em flagrante.

Para a Promotora de Justiça Helen Crystine Corrêa Sanchez, com atuação na área da violência doméstica e familiar contra a mulher, a recente alteração legislativa supriu um grande hiato do sistema de proteção da mulher em situação de violência doméstica ao tornar crime o descumprimento de medidas protetivas.

¿A criminalização da conduta é relevante ao sistema jurídico protetivo, uma vez que, havendo descumprimento atual de medida protetiva urgente, mesmo desacompanhado da prática de outras infrações penais, como aproximar-se da vítima ou com ela tentar algum tipo de contato, hoje já há a possibilidade de a autoridade policial prender em flagrante delito¿, considera a Promotora de Justiça.

Ela acrescenta que, antes da modificação, tentava-se amoldar a conduta do descumprimento de medidas protetivas de urgência aos crimes de desobediência ou de desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (artigos 330 e 359 do Código Penal, respectivamente). No entanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça era de que se tratava de fato atípico, uma vez que havia outra sanção possível para a desobediência (a civil, de multa cominatória, prevista no artigo 22, § 4º, da Lei Maria da Penha, que permanece a existir mesmo com o advento da nova tipificação) e a possibilidade da prisão preventiva, com base no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.

“Em suma, anteriormente, os policiais que atendessem similar ocorrência apenas poderiam relatar tal situação ao Poder Judiciário, que ouviria o Ministério Público e, decorridos alguns dias, poderia então decretar a prisão preventiva”, resume Helen Sanches.

Na opinião da Promotora de Justiça, a nova perspectiva otimiza a proteção das vítimas de violência doméstica na medida em que dá resposta imediata e eficaz a demandas que por natureza não podem esperar. A alteração está em consonância, inclusive, com o que preconiza o artigo 11, inciso I, da Lei Maria da Penha, o qual objetiva não somente o resguardo da autoridade da decisão judicial, mas, principalmente, a garantia da incolumidade física e psicológica das mulheres.