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Nota da Adepol: Segue a guerra com a PMSC

NOTA

“Inconformado contra decisão da Vara do Júri da Capital, que conferiu a Polícia Civil o direito de investigar de crimes contra a vida praticados por militares em serviço e também contra recomendação expedida por parte do Ministério Público, para que a PM não realizasse investigações nesses casos,  bem como com uma portaria por parte do chefe das Polícias, o Secretário de Segurança Pública, César Grubba, que determinou que a PC investigasse tais fatos, um oficial da PM apresentou recurso no TJSC.

Além disso, irresignados com a ordem do superior hierárquico, alguns oficiais não cumpriram a determinação superior, não preservaram o local do crime para realização de perícia e apreendendo os materiais da ocorrência, não só contrariando o artigo 6° do Código de Processo Penal, como a Lei Federal n° 12.830/13, o que prejudicou uma investigação isenta por parte da PC.

Em razão do descumprimento das regras e pelo prejuízo ao trabalho de investigação, o SSP determinou que os oficiais da PM fossem investigados por suposta prática de crime, motivo pelo qual impetraram um habeas corpus do TJSC, sendo deferida liminar até o julgamento do recurso apresentado pelo oficial do 21° Batalhão, fato que ensejou um recurso de embargos do MPSC para que a liminar seja revogada.

Contudo, em nossa visão o recurso contra a decisão da Vara do Júri da Capital, carece de legitimidade e há a possibilidade o recurso não ser conhecido pelo Judiciário. Mas se fosse julgado no mérito, se seguidas as decisões do STJ, seria estabelecido que compete às Polícias Civis e Federal tal investigação, face uma mudança constitucional que ocorreu em 2004 (reforma do Judiciário), onde se estabeleceu no artigo 125 que: “§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil […].”

Ora, se cabe à Justiça Comum o julgamento, cabe às PC’s ou a PF a investigação de tais crimes, não à PM, sendo que o artigo 82, § 2°, do CPP Militar, mudado em 1996, no qual se baseiam os oficiais para fazer tal investigação, não foi recepcionado pela mudança constitucional de 2004.

Para finalizar, foi dito no julgamento do HC n. 47.168 no STJ: “pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que os crimes previstos no art. 9º, do Código Penal Militar, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, são da competência da Justiça comum e, em consequência, da Polícia Civil a atribuição de investigar”.

O que ocorre é que os  oficiais se apegam em uma decisão antiga do STF, que concedeu uma liminar de validade do artigo 82, § 2°, do CPP Militar, mas cuja liminar perdeu a validade, porque a ação foi julgada extinta, perdendo sua validade, perdendo, principalmente seu objeto em razão de que a Constituição, como dissemos, afirmou que tais crimes serão julgados pela Justiça Comum, não pela Justiça Militar. Além disso, diz o artigo 144 da Constituição que cabe a PM investigar crimes militares. Assim, por não ser crime militar aquele praticado.”

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