O indulto presidencial ao deputado Daniel Silveira (PTB-RJ) tem previsão constitucional e no próprio Código de Processo Penal ( Art. 734- CPP), nas suas modalidades de indulto e graça constitucional , respectivamente. Antes, porém, é preciso discutir a equivocada condenação do parlamentar, que deu origem a polêmica. E essa condenação, com a devida vênia, é uma aberração jurídica desenhada dentro do STF para aplicar uma “punição pedagógica social”. Algo como: Eu sou o Estado e veja o que eu faço com você !
Sim, uma “punição pedagógica” como faziam os reis na Idade Média , que executavam seus condenados sumáriamente, cortando-lhes a cabeça em público, nas praças da cidade, em pleno sábado pela manhã. ” O Estado sou eu ” ou “Eu sou o Estado” , como na frase atribuída a Luís XIV.
Por ocasião da passagem deste 21 de abril, vale lembrar que o Brasil teve um exemplo clássico de punição “pedagógica” por parte da Coroa Portuguesa com o enforcamento do mártir Tiradentes cujo corpo foi esquartejado e espalhado em partes pelas ruas do Rio de Janeiro com placas escritas : “ olha o que o Rei faz com você quando é enfrentado”.
Foi o que fez o STF : “ olha o que o Estado Juiz STF faz com você” !.
Eu não quero discutir aqui se o Deputado Daniel Silveira extrapolou ou não os limites da liberdade de expressão. Ele exagerou sim, perdeu o ponto. Mas, isso, jamais justificaria a pena que lhe foi aplicada.
O STF atuou com espírito de corpo como faziam os Reis da idade média. Exatamente como a Coroa Portuguesa fez com os inconfidentes.
Daniel é um deputado federal , tem imunidade parlamentar. É certo que até a imunidade tem limites, mas das falas dele não se viu qualquer crime de segurança nacional. Não, não se viu. Se é que a lei de crimes de seguranca nacional está em vigor.
O STF feriu de morte o princípio do primeiro grau e do duplo grau de jurisdição porque ele processa, julga e impede o recurso de apelação como última instância . E isso é inaceitável. Não se pode admitir a aplicação de pena sem uma Corte Revisora. A quem Daniel recorre ?
Vamos lá: a pena do deputado Daniel não poderia passar de uma censura reservada. Tipo : “para com isso”, nada mais. O sistema de dosimetria da pena no processo brasileiro, fundado na indeterminação relativa, pode apresentar graves disparidades na aplicação das penas para casos similares, violando-se os princípios da igualdade e da razoabilidade.
Tais desproporcionalidades podem, todavia, ser reduzidas mediante a adoção de critérios objetivos, não absolutos, porém proporcionais, pois não é dado ao julgador absoluta liberdade na fixação da pena, porquanto sempre estará vinculado aos ditames legais. Foi isso o que aconteceu. No caso o STF exagerou e exagerou muito !
Diversos crimes muito piores cometidos contra o Brasil recebem penas muito menores (quando recebem) já que este é o país da impunidade, principalmente quando se trata de corrupção. Essa condenação não é uma condenação contra o Deputado Daniel essa condenação é contra o Brasil e não pode ser tolerada.