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O NOVO CPC E A CELERIDADE DO PROCESSO JUDICIAL

O novel Código de Processo Civil, sancionado no dia 16 de março deste ano, visa a contemporizar relações jurídicas processuais decorrentes de questões civis. Em outras palavras, o processo civil será adaptado aos termos da atual Constituição da República. Nesse sentido, o artigo 1º prevê que “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.”

Esse Código, segundo Fredie Souza Didier Junior, membro da comissão de reforma da Câmara dos Deputados, não é mera revisão do código de 1973; é um novo diploma destinado a suprir a necessidade que os operadores do direito têm atualmente. De fato, a nova lei apresenta sistematização capaz de fazer frente à modernidade introduzida no trâmite dos processos, sobretudo no que versa sobre o processo eletrônico.

Os pilares da Constituição, a exemplo da garantia da duração razoável do processo (umas das reclamações mais comuns da sociedade é a lentidão em determinados processos) – Direito Fundamental assegurado no artigo 5º, inciso LXXVII da Constituição – são normatizados no novo diploma. Segundo o artigo 4º do novo CPC, “as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Um avanço, sem dúvida.

Paralelamente, o código estabelece critérios relacionados à fundamentação das decisões judiciais estipulado no artigo 11, segundo o qual todas as decisões serão fundamentadas, sob pena de nulidade que combinado com o artigo 486 estabelece um novo momento na construção da jurisprudência brasileira.

Com efeito, o novo CPC vem sendo bem recebido porque adapta-se à realidade constitucional para tornar mais efetivo o atendimento das demandas judiciais. Por outro lado, o projeto conjuga sistemas jurídicos antagônicos (civil law e common law), ou seja, aposta na lei e discricionariedade judicial ao mesmo tempo em que crê nos precedentes obrigatórios. É um sistema híbrido e de difícil harmonização. Essa união de ideias não convergentes gerará inúmeros problemas nas fundamentações das decisões judiciais e, desse modo, parafraseando o compositor e cantor Cazuza, é bem provável que o futuro venha a repetir o passado.

Sandra Krieger Gonçalves, Secretária-Geral Adjunta da OAB/SC

Sandra Krieger Gonçalves