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Os Guardas Municipais e Vigilantes e a Perda do Porte de Arma

Uma das prerrogativas da Polícia Federal, além das tão aclamadas investigações e operações midiáticas, é a concessão de porte de arma através do SINARM – Sistema Nacional de Armas, instituído pelo Ministério da Justiça.

Para que o porte de arma seja concedido, necessário se faz o preenchimento dos requisitos previstos na Lei n. 10.826/2003, e um desses requisitos encontra-se no inciso I, do artigo 4º, da citada legislação:

Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;

 Assim, o cidadão somente é considerado idôneo, para fins de aquisição do porte de arma, caso comprove através de certidão negativa de antecedentes criminais, que não possui nenhum inquérito policial ou processo penal tramitando em seu nome.

Esta situação vem gerando polêmica no âmbito do judiciário, posto que vigilantes armados e guardas municipais, estão tendo seus portes de armas cassados, pois não preenchem o requisito da idoneidade, já que respondem a inquéritos e processos.

A situação é grave, por não necessitar do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, para considerar a inidoneidade e cassar o porte, em uma extrema afronta ao princípio da presunção de inocência, pois no caso em tela, se está presumindo a culpabilidade.

Em relação aos guardas municipais, há desrespeito também ao princípio constitucional da isonomia, já que para as demais forças de segurança pública, como polícia militar e civil é dispensado a comprovação da idoneidade (artigo 6º, §4º, da Lei n. 10.826/2003).

Neste contexto, por flagrante afronta à Constituição Federal e aos direitos e garantias individuais do cidadão, o Supremo Tribunal Federal, julgou por diversas vezes a ilegalidade da cassação do porte de arma realizada pela Polícia Federal, com base em inquéritos policias ou processos penais que não haja ainda o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, garantindo assim, o respeito ao princípio da presunção de inocência, e no caso das guardas municipais, também o princípio da isonomia.

Desta forma, caso o vigilante ou guarda municipal que tenha tido o porte de arma cassado, com base no requisito da idoneidade, por estar respondendo a inquérito policial ou processo penal sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, deve procurar seu advogado de confiança e ingressar com a medida judicial cabível para cessar a ilegalidade e ter novamente o porte.

Alexandre Salum Pinto da Luz – Advogado

 

Dr. Alexandre 2