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Planejamento sucessório e cuidado

Conrado Paulino da Rosa – Advogado especialista em família e sucessões com atuação em SC e no RS. Pós-doutor em Direito – UFSC. Professor do Mestrado da Fundação do MP. Autor de treze obras sobre família e sucessões.

Você atravessaria uma ponte que tivesse sido construída sem nenhum projeto antes de sua execução? Talvez, se essa fosse a única opção para alcançar o outro lado da margem de um rio, você até poderia cogitar a utilização dessa ponte, possivelmente cercado de orações e torcendo para que seu itinerário seja concluído no menor tempo possível.

Tão temerário como a realização de qualquer construção com essas características, o falecimento de um dos integrantes da família, quando ausente a preocupação prévia com definições a respeito de seu patrimônio e relações pessoais, pode ser um fator potencial de riscos e de litígios entre aqueles que ficam.

Embora a pandemia tenha representado um aumento na busca da realização de testamentos, segundo dados do Colégio Notarial do Brasil, a utilização de ferramentas de planejamento post mortem ainda ocorre com baixíssima frequência.

Mesmo assim, é necessário destacar que o testamento é apenas uma das opções existentes para esse planejamento, e, até mesmo, a escolha de regimes de bens em um casamento ou união estável já se reflete no momento do falecimento de um dos parceiros.

A doação também é uma forma de planejamento sucessório. Assim, quando um ascendente doa valores ou bens a um dos filhos ou a seu parceiro afetivo, é necessário projetar quais as consequências quando de sua morte, vez que nosso sistema considera, via de regra, as doações em vida como um adiantamento de herança.

Aos que têm dependentes financeiros, a contratação de seguros de vida e previdência privada podem garantir a mantença daqueles que precisam dar continuidade aos estudos ou a um tratamento médico após o falecimento do protagonista do planejamento sucessório, além de garantir a subsistência dos parentes nos meses seguintes à morte, enquanto não ultimada a partilha.

Um fator a ser pensado é que essa iniciativa pode ser utilizada igualmente para custear as despesas necessárias para a tramitação do inventário e a formalização da transferência dos bens do finado.

O planejamento sucessório é essencial não apenas às questões patrimoniais, mas também às questões pessoais do falecido. Como exemplo, a escolha da destinação do cadáver e o local e modo de sepultamento podem ser alvo da escolha do agente. Também é preciso pensar, aos que têm filhos crianças e adolescentes, na possibilidade de nomeação de tutor para os cuidados com a prole no caso de falecimento de ambos os genitores.

Por mais difícil que seja ultrapassarmos o tabu de falar sobre a morte, o certo é que nosso percurso em vida é limitado. Assim, deixando a “ponte” dessa passagem já estruturada, temos a potencialidade de manifestar àqueles que ficam nossa última mensagem de cuidado.

 

 

[1] Advogado especialista em família e sucessões com atuação em SC e no RS. Pós-doutor em Direito – UFSC. Professor do Mestrado da Fundação do MP. Autor de treze obras sobre família e sucessões.

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