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Planejamento Tributário virou crime?

Você, empresário, que organiza suas atividades dentro dos limites da lei, traça estratégias em sua linha de produção, operacional e logística para pagar menos tributo e assim fazer seu negócio sobreviver na instável economia brasileira, pode ser tachado de criminoso. E vir a responder um processo criminal por sua atitude, ainda que todos os seus procedimentos com vistas à redução da carga tributária tenham sido regulares.

A afirmação acima não é fruto de delírio, mas da redação contida na Medida Provisória 685/2015, publicada recentemente e que institui uma nova obrigação acessória aos contribuintes: a Declaração de Planejamento Tributário. No afã de aumentar a arrecadação a todo custo,
o Governo Federal determinou ao contribuinte a obrigatoriedade de declaração, até o dia 30 de setembro de cada ano, dos atos ou negócio jurídicos praticados que tenham gerado supressão, redução ou postergação do pagamento do tributo, sempre que estes não possuírem “razões extratributárias relevantes” ou a forma adotada pelo contribuinte não for usual.

O empresário que declarar o ‘planejamento tributário’ realizado e não obtiver o ‘aval’ da Receita, poderá ter seu negócio jurídico desconsiderado, com a exigência de todos os tributos que teria economizado, acrescidos de juros de mora. É como se o planejamento de uma atividade, com vistas à redução da selva tributária em que se vive, constituísse ato ilícito.

Vê-se aí a primeira ilegalidade da MP, uma vez que a desconsideração de um negócio jurídico depende da estrita obediência aos requisitos a serem estabelecidos em lei, conforme previsto pelo Código Tributário Nacional (art.116, parágrafo único).

Não bastasse isso, aquele planejar e reestruturar sua atividade com vistas à redução da carga tributária e omitir tal fato à Receita, deixando de entregar a Declaração, ficará sujeito à autuação por omissão dolosa com intuito de sonegação de fraude, podendo responder processo criminal, sem embargo da obrigação de pagamento dos tributos devidos, acrescidos de juros e multa, que pode chegar a confiscatórios 150%.

Nota-se em tal disposição uma clara ofensa à garantia constitucional do contribuinte à presunção de inocência. Fraude não se presume, deve ser provada pelo Fisco. Ademais, a falta de entrega de uma declaração não tem o condão de tornar fraudulento aquilo que, pela sua natureza, não o é.

E mais: diante da extrema subjetividade da MP ao utilizar as expressões “razões extratributárias relevantes” e forma de mercado “não usual”, como poderá o contribuinte discernir os negócios que devam ou não ser declarados? A insegurança jurídica advinda de tal medida é absurda, e a ampla discricionariedade conferida ao Poder Executivo foge à razoabilidade.

Como a MP 685 já vigora, cabe aos contribuintes tomar as cautelas necessárias na execução de seus negócios – cujas informações deverão ser partilhadas com a Receita – ou adotar as medidas judiciais existentes para afastar a aplicação da norma.

Karula Genoveva Batista Trentin Lara Corrêa, Advogada

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