Pauta também inclui duas medidas provisórias: a que concede benefícios fiscais para as distribuidoras de energia elétrica durante as Olimpíadas; e a que muda alíquotas de vários impostos
Sessão extraordinária para análise do Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 315/16, do dep. Esperidião Amin (PP-SC – foto interna), que suspende dispositivos do Decreto 8.616/15, sobre a metodologia de cálculo de descontos sobre os saldos devedores dos contratos de refinanciamento de dívidas celebradas entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios Deputados vão analisar proposta que aumenta desconto na dívida de estados e municípios com a União O Plenário da Câmara dos Deputados pode votar na terça-feira (1º) o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 315/16, do deputado Esperidião Amin (PP-SC), que suspende a forma de cálculo do desconto na dívida dos estados e municípios no âmbito de sua renegociação junto à União. Esse projeto é o item único da primeira sessão extraordinária de terça, marcada para as 13h55. Em outra sessão extraordinária marcada para logo em seguida, os deputados podem votar duas medidas provisórias que trancam os trabalhos. A MP 693/15 concede benefícios fiscais para as distribuidoras de energia elétrica durante os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016; e a MP 694/15 muda alíquotas de vários impostos.
Dívida dos estados
A renegociação das dívidas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios com a União foi autorizada pela Lei Complementar 148/14, que prevê a troca do índice de IGP-DI mais 6% a 9% ao ano para IPCA mais 4% ao ano ou a taxa Selic, o que for menor. A forma de cálculo do desconto está no Decreto 8.616/15 e aplica uma fórmula que usa a Selic acumulada de forma composta (juros compostos, ou juros sobre juros). Dessa forma, a diferença em relação aos juros acumulados de forma simples provoca um desconto menor que o esperado pelos estados. A lei complementar determina a concessão do desconto sobre os saldos devedores dos contratos, devendo ser equivalente à diferença entre o saldo devedor existente em 1º de janeiro de 2013 e aquele apurado usando-se a variação acumulada da taxa Selic desde a assinatura do contrato até essa mesma data, considerando-se os abatimentos provocados pelos pagamentos mensais. Como a lei não faz referência a qual variação acumulada pode ser usada, o Executivo usou a variação composta, provocando desconto menor.
Foto de capa> Alex Ferreira/Câmara dos Deputados
Interna – arquivo, divulgação