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PF investiga crimes eleitorais em Criciúma

Nos bastidores, o blog apurou que a investigação recai sobre uma pessoa que tem mandato, mas não exerce a função por compor o governo estadual!
A Polícia Federal deflagrou na manhã desta sexta-feira, 24/11, a Operação República Velha, destinada a apurar delitos eleitorais de falsa prestação de contas à Justiça Eleitoral (“caixa 2”), corrupção eleitoral e formação de quadrilha, que teriam sido cometidos no decorrer da campanha eleitoral de 2014.
A operação contou com a participação de 44 policiais federais, os quais deram cumprimento a 11 mandados de busca e apreensão nas cidades de Florianópolis, Criciúma, Içara e Morro da Fumaça/SC, expedidos pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
 
As investigações, iniciadas em janeiro/2017, colheram fortes indícios de que, no decorrer da campanha eleitoral de 2014, para eleger uma pessoa candidata ao cargo de deputado estadual, os investigados teriam constituído um grupo, composto pelo próprio candidato, atualmente ocupando outro cargo público, seus coordenadores de campanha, bem como cabos eleitorais e apoiadores, que, valendo-se de meios escusos, voltados a burlar a legislação eleitoral, notadamente a utilização de recursos de origem obscura e não contabilizados – “CAIXA 2”, teria custeado despesas não declaradas à Justiça Eleitoral e promovido o aliciamento de eleitores mediante o oferecimento/dação de dinheiro e/ou vantagens.
 
O nome da Operação, República Velha, faz referência ao período da história do Brasil que se estendeu da proclamação da República, em 15 de novembro de 1889, até a Revolução de 1930, tempo este que se caracterizou pela concentração do poder pelas oligarquias dominantes, onde havia a figura do coronel, que utilizava seu poder econômico para garantir as eleições, mediante as práticas de voto de cabresto, compra de voto, troca de favores, entre outras, práticas estas similares às utilizadas pelo grupo criminoso investigado.
 
No curso do inquérito policial que apura os fatos, os investigados poderão ser indiciados pela prática dos crimes eleitorais previstos nos artigos 350 (falsa declaração à Justiça Eleitoral – “caixa2”) e 299 (corrupção eleitoral – “compra de votos”), ambos do Código Eleitoral, bem como pelo artigo 288 do Código Penal (formação de quadrilha).
 

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