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Prefeito e Vice de Irani têm bens bloqueados por autopromoção em divulgação oficial

Em dezembro de 2019 foi publicada revista exaltando realizações da administração custeada com recursos públicos. O bloqueio judicial atende a pedido do MPSC.

Foi deferido pela Justiça o pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para o bloqueio de bens do Prefeito e do Vice-Prefeito de Irani, por terem realizado promoção pessoal com recursos públicos. O bloqueio foi no valor individual de R$ 10.937,50, o equivalente ao prejuízo causado aos cofres públicos mais a possível multa a ser aplicada em caso de condenação por ato de improbidade administrativa.

A ação por ato de improbidade administrativa com o pedido de bloqueio de bens foi ajuizada pela 4ª Promotoria de Justiça de Concórdia, depois que, no mês de dezembro de 2019, o Município de Irani custeou a publicação e distribuição de 3.500 exemplares de uma revista intitulada “Informe 2017/2019 – Prestação de Contas”, contendo todos os investimentos realizados na gestão administrativa 2017-2019.

De acordo com a Promotora de Justiça Mariana Mocelin, na revista o Prefeito e o Vice-Prefeito utilizaram-se de imagens e de textos ilustrativos para valorizar em abundância a administração por eles realizada, tratando-se de uma evidente autopromoção. O custo da revista, pago pelo Município de Irani, foi de R$ 4.375,00.

Antes de ajuizar a ação, a Promotora de Justiça oportunizou aos réus um Termo de Ajustamento de Conduta, a fim de possibilitar o imediato ressarcimento do dano ao erário e a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa), mas os agentes públicos não aceitaram as condições propostas.

Diante da negativa, a ação foi ajuizada pelo Ministério Público. O bloqueio de bens, deferido pela Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, objetiva garantir o ressarcimento do erário e o pagamento das multas previstas em caso de condenação, que pode resultar, inclusive, na perda dos cargos públicos e suspensão dos direitos políticos. A decisão liminar é passível de recurso. (Ação n. 5002716-14.2020.8.24.0019)

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