Em que pese a boa intenção da PMF ao editar o decreto 27.312/2024, para trazer ordem e regulamentação no uso das praias na temporada de verão, o mesmo é irregular.
Pelo estabelecido no Decreto Lei 9760/46 (Art. 1 aliena “a” e “c”) e Código Civil (Art 99) às faixas de praias constituem patrimônio da União. Sendo de competência da Superintendência do Patrimônio da União – SPU, a administração, fiscalização e regulação destas áreas.
É bem verdade que a Lei 13.240/2015 (Art 14) autoriza a União a transferir aos municípios a gestão destes bens.
Para tanto os municípios interessados devem manifestar interesse e assumam certos compromissos, bem como assinarem, o Termo de Gestão de Praias (Portaria SPU nº 113, de 2017, com alterações da Portaria 44, de 2019).
Em todo o território nacional inúmeros municípios já assinaram o termo (muitos, inclusive em Santa Catarina), e estes possuem competência para regular o uso das faixas de praia, entretanto isto não corre Florianópolis, vez que este jamais assinou o TAGP – Termo de Autorização de Gestão de Praias.
Portanto o decreto da prefeitura é eivado de vício de legalidade, sendo nulo, especialmente quando coloca que é necessário “autorização” prévia da SPU para utilizar as mencionadas áreas.
Primeiro porque a necessidade de regularização perante a SPU advém de legislação federal, sendo até mesmo desnecessária a edição de decreto municipal para tal.
Segundo porque “autorização de uso” não é o instrumento jurídico adequado para ocupação das faixas de praia na forma e modalidade pretendida pelo decreto municipal.
De fato, a SPU pode autorizar eventos de curta duração em áreas de uso de bens comum do povo, tais como praias, contudo esta autorização é temporária (90 dias) e para fins específicos (esportivo, cultural, religioso e educacional), sendo necessário o cumprimento de uma série de requisitos para o pedido pelo pelo particular, não servindo para disposições de mesas e cadeiras em faixa de praia puramente.
Caso um particular queira ocupar uma área de praia deverá requerer 30 dias antes da ocorrência do evento e deverá evidenciar se tratar de evento de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional. A área poderá ser ocupada por 90 dias, prorrogáveis por mais 90 dias e deverá ser paga uma contrapartida para União (“aluguel”).
Nabih Henrique Chraim, especialista em Terrenos de Marinha, explica que apesar da complexidade da legislação federal é possível que os empresários de Florianópolis tenham segurança jurídica na temporada, mas que não será nos moldes editados pelo decreto municipal e sim segundo o regramento federal.
A SPU informou que acionará a Advocacia Geral da União para ingressar com ação competente contra a edição do decreto municipal.
Resta saber se a prefeitura de Florianópolis vai procurar a SPU para assinar o Termo de Gestão de Praias.
Confira o Decreto na íntegra:
Decreto_n._27.312_de_20_de_dezembro_de_2024._1 – Mesas e Cadeiras nas Praias