O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, não concedeu pedido de liminar impetrado pela defesa do deputado Julio Garcia para a retirada das medidas cautelas impostas ao parlamentar. Garcia é investigado por corrupção e outros supostos crimes no âmbito da Operação Alcatraz.
Entre outras restrições, o deputado não pode sair da Capital, precisa se recolher das 23 às 6h da manhã e segue usando tornozeleira eletrônica. Segue o despacho, contundente, do ministro Martins.
“Com efeito, verifica-se que o recolhimento noturno em dias de semana, feriados e finais de semana com o horário ajustado pela autoridade impetrada (das 23h às 6h) para fins de atender à necessidade de participação do parlamentar em reuniões, comissões, discussões e debates, muitas vezes realizados além do horário protocolar da Assembleia Legislativa, e fora de suas dependências, tal como mencionado pela própria ALESC, não impede o livre e pleno exercício do mandato. Da mesma forma, verifica-se que a proibição de o paciente se ausentar do município de sua residência também não impede o livre e pleno exercício da atividade parlamentar, tendo em vista que restou ressalvada a possibilidade de obtenção de autorização judicial prévia para comparecimento a eventos realizados nas mais diversas localidades do Estado, o que tem sido reiteradamente deferido pelo juízo a quo. Por fim, no que pertine ao monitoramento eletrônico, o qual serve para fiscalização do cumprimento das referidas medidas cautelares, além daquelas mantidas pela própria Casa Legislativa do Estado de Santa Catarina, tal como a de proibição de contato, direto ou indireto, assim entendido contato via telefone ou pessoalmente, por interposta pessoa ou qualquer outro meio (e-mail, aplicativos, redes sociais, etc), com investigados, familiares investigados, testemunhas e outros membros da organização criminosa, inclusive proibição de frequentar as empresas investigadas, a exemplo da Apporti, verifica-se que, com mais razão ainda, não impede o livre e pleno exercício da atividade de Deputado Estadual, não podendo eventual constrangimento decorrente do uso da tornozeleira eletrônica servir como desculpa para o não desenvolvimento da referida atividade, sobretudo porque, embora não haja condenação penal, pendem sobre o paciente fundados indícios de autoria e prova da materialidade dos delitos que lhe estão sendo imputados, devendo, pois, arcar com as consequências de seus atos. Ressalto, ademais, que o monitoramento eletrônico tem sido adotado em relação a todos os investigados da mesma OPERAÇÃO, os quais tiveram a sua prisão preventiva substituída por medidas cautelares alternativas, como contrapartida à concessão da liberdade provisória, permitindo que o Estado efetue a fiscalização de sua atividade.”