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Presidente do STJ não conhece recurso que buscava suspeição de juíza da Alcatraz

O texto e as informações são do Portal Jus Catarina:
“O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou processamento (não conheceu) a recurso especial que buscava a declaração de suspeição da juíza federal Janaína Cassol Machado, que conduz a denominada Operação Alcatraz na Justiça Federal de Florianópolis desde 2019.
Ao analisar agravo apresentado pela defesa do ex-secretário-adjunto de Administração do Estado, Nelson Castello Branco Nappi Júnior, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que não admitiu o processamento de recurso especial junto à corte Superior, o ministro entendeu que “a revisão das premissas assentadas no acórdão que rejeitou exceção de suspeição criminal contra a magistrada demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos”, o que é vedado pela súmula número 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).

Além desse óbice processual, anotou Martins em seu despacho, citando extensa jurisprudência, que “consoante entendimento perfilhado por essa Corte Superior, é inviável afirmar a suspeição de julgador, por meio de recurso especial”.

No TRF4, a defesa de Nappi Júnior, apontado pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal como suposta peça-chave no alegado esquema de corrupção e fraudes em licitação no Estado, apresentou inúmeros argumentos que, na sua ótica, demonstrariam a imparcialidade da magistrada em conduzir o feito em primeira instância.

“Preferência pela acusação”

Entre outros argumentos, sustentou a defesa:

[…]
Óbvia assim, data maxima venia, a ausência de imparcialidade da excepta e a sua preferência pela acusação, vez que nestas decisões já previu o tempo de pena que será imposto à NELSON (mais de 40 anos), o regime de cumprimento da reprimenda (fechado), e o lapso para progressão (não antes de 6 anos), numa descabida antecipação da culpa do recorrente, repita-se, muito embora não haja qualquer condenação até o presente momento.

“Meras conjecturas”

O acórdão proferido pelo TRF4, contudo, rebateu as imputações e, entre outros fundamentos, ressaltou:

[…]
Com efeito, a suspeição constitui garantia da jurisdição, como corolário da defesa social, que retira a resposta criminal das mãos da vítima ou interessados. As suas hipóteses são graves e taxativas e, quando comprovadas, são aptas a afastar a confiança no juízo imparcial. Por tal motivo, a exceptio suspicionis deve ser demonstrada de plano, objetiva e fundamentadamente. Meras alusões, suposições ou conjecturas não são aptas à comprovação de que o juízo possa estar agindo com imparcialidade no seu mister judicante.

Regimento interno do STJ

Na sua decisão, Humberto Martins conhece do agravo para não conhecer do recurso especial com base no artigo 21-E, V, do Regimento Interno da corte.

No STJ, agravo em recurso especial número 1.844.680″