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Presunção de inocência: cláusula pétrea da Constituição Federal para Bolsonaro, para Lula, para todos e cada um

 

O Processo Penal exige observância de rigor de conceitos legais: a sociedade, sobretudo juristas isentos, têm o dever de acompanhar a denúncia da PGR contra ex-presidente da República.

Tentativa de golpe idônea ou inidônia, eis a questão a ser aferida: não há falar em anistia, no mais, sem condenação transitada em julgado.

A Procuradoria Geral da República denunciou esta semana Jair Bolsonaro e círculo crucial terem supostamente tentado dar um golpe de Estado e abolir o Estado de Direito.

Golpe não houve, tivesse havido os pretensos golpistas estariam no poder, por tal razão é punida a tentativa.

No entanto, para haver a tentativa há que se ter atos concretos de efetiva lesão ao bem jurídico, ou seja, meros atos preparatórios, como planos e reuniões não são puníveis.

O ponto nevrálgico é: houve atos concretos além de meramente preparatórios aptos a conduzir a um golpe?

Vamos aos fatos narrados na respectiva denúncia.

Cogitou-se matar pessoas? Se não deram um tiro, se não tentaram um atentado efetivamente, não há falar em aplicar penas. Cogitações não são puníveis pelo direito penal, tampouco atos preparatórios (monitoramento de movimentação, por exemplo).

Atos de 8 de janeiro. A pergunta é: aquele quebra-quebra por populares tinha o condão de produzir um golpe de Estado?

A resposta é:

Depende.

E esse é o ponto principal. Havia algum plano pós quebra-quebra, a exemplo, aguardar Lula declarar a GLO (Garantia da Lei e da Ordem) para o exército assumir?

Acaso comprovado isso, haveria sim tentativa, interrompida por ato de terceiro, contra a vontade das partes, à medida em que só não ocorreu a GLO porque Lula não quis aciona-la.

Lado outro, não comprovado uma sequência de plano após o quebra-quebra do dia 8 teríamos aí uma tentativa inidonea, chamado crime impossível, como tentar matar alguém achando que tá botando veneno no café, mas estando a botar efetivamente apenas açúcar.

A questão, portanto, se houve tentativa ou não de golpe de Estado centra-se em existência de prova, ou não, de atos efetivos para tal desiderato que, no caso, perpassa por 8 de janeiro de 23.

Avancemos.

O 8 de janeiro foi orgânico ou organizado, e se organizado por quem o foi?

Havia um plano para pretensos golpistas se aproveitarem dos acontecimentos do dia 8 de janeiro que teria sido frustrado contra suas vontades, por quem e por qual maneira?

Respostas concretas em contraditório judicial sobre tais perguntas vão poder esclarecer se houve tentativa idônea ou não de golpe.

Lembrando que a presunção de inocência é direito de todo e qualquer réu no Brasil, até eventual trânsito em julgado de decisão condenatória, cabendo o ônus da prova à acusação.

Mais que isso, havendo dúvida a absolvição se impõe, seja por disposição legal expressa no Código de Processo Penal, seja por se tratar de princípio de direito em todas as democracias ocidentais.

Portanto, até findar o processo não há falar em culpa nem de Bolsonaro, nem do Zé das Couves.

Por consectario lógico, não há falar em anistia, porquanto esta pressupõe efetiva condenação que não se tem no caso.

É importante para legitimidade deste caso, certamente o processo criminal mais importante da história da República, que haja acompanhamento da sociedade, sobretudo de juristas isentos, para se aqulitar o rigor técnico de conceitos operacionais constitucionais, penais e processuais penais, para que seja garantida efetivamente o devido processo legal.

Essa reflexão não tratou de questões de eventuais nulidades, porquanto não é um ato de defesa das partes, mas uma análise dos fatos narrados em si na denúncia já ofertada.

Tenhamos reservas frente à toda e quaisquer denúncias em trâmite, portei-me assim na lava-jato, e porto-me assim diante de toda e quaisquer acusações, eis que é regra comezinha do Estado Democrático de Direito, repita-se, a presunção de inocência de todos e cada um.

Por fim, o lugar de fala do subscritor neste espaço é jurídico-acadêmico, em caráter impessoal, por já ter sido professor de direito penal e processual penal e autor de livros na área.

Ralf Guimarães Zimmer Júnior.