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Professor Amin esmiuça o texto das dívidas estaduais

Deputado Esperidião Amin, relator do PLP 257, aprovado na Câmara para tornar lei a renegociação das dívidas estaduais com a União, escreve ao blog para detalhar sua visão sobre o texto aprovado. Confira:

“Afirmar, a propósito do PLP 257 (projeto de lei de renegociação das dívidas dos Estados), que a Câmara autorizou socorro aos Estados sem contrapartidas é, sem dúvida, uma “simplificação” que compromete verdade.

Por isto, vamos recapitular:

  1. O PLP 257 foi apresentado pela presidente Dilma Rousseff em face de ações políticas  (governadores inconformados), judiciais (Santa Catarina à frente) e legislativas (projetos de decretos legislativos) questionando o anatocismo (juros sobre juros) escorchante praticado pela União em desfavor dos estados e municípios desde 1997, ano da negociação original, que previa encargos financeiros tendo como base o IGPDI mais 6 ou 9% ao ano.
  2. O texto original do PLP, encaminhado pelo governo Dilma, previa concessão de descontos para os estados que aderissem a esse “benefício”, estabelecendo, como “contrapartida”, compromissos para  TODOS os entes federados (estados, distrito federal e municípios), tais como elevação de contribuição previdenciária, proibição de concursos públicos, de admissões e de reajustes. Em síntese, para conceder parte do que pediam estados e o município de São Paulo, que tinham dívidas financiadas desde 1997, todos os entes federados, não importa a qualidade de sua gestão,  se subordinariam a regras gerais estabelecidas pela União, CONVALIDADAS pelo Congresso.
  3. A bancada do PT na Câmara foi a primeira a protestar contra essa atitude anti-federativa, apresentando substitutivo em 31/3/2016, extirpando tais contrapartidas.
  4. Em agosto, já no governo Temer, como relator do projeto, participei de reuniões com a equipe econômica e com o próprio presidente da República, de que resultou aprovado o texto do PLP 257, com 12 (doze) artigos, em 30/8/2016. Antecipando o contido na Emenda Constitucional n. 95, de 15/12/2016, ficou estabelecida, no artigo 4º do texto da Câmara, a limitação do crescimento das despesas dos estados à variação da inflação do ano anterior, nos dois anos seguintes.
  5. No senado, foram tomadas duas decisões muito graves: a) foi totalmente derrogado o texto construído na Câmara com o apoio do governo, e recolocado o texto inicial, sabidamente repelido na sua origem, e b) foi introduzido o maior “JABUTI” (matéria estranha ao texto original, proibida pela Constituição, pela Lei Complementar 95/98 e por decisão do STF) da história recente do Legislativo, o “Regime de Recuperação Fiscal”, destinado a atender os estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, em “calamidade financeira”, situação INEXISTENTE na origem do PLP 257. Relevante em face da gravidade da situação desses estados, este texto, com 23 (vinte e três) artigos, deveria ser um novo projeto de lei, em vez de ser adicionado ao projeto inicial, cujo objeto era outro.
  6. O texto aprovado no Senado chegou à Câmara, como se fosse um ultimato, na quarta-feira, dia 14/12, quando se votava a admissibilidade da Reforma da Previdência.
  7. É provável que se tenha acreditado que a Câmara dos Deputados se renderia à exiguidade dos prazos e aceitaria esse “diktat”. Numa demonstração de saudável compromisso, quase 400 deputados acorreram à convocação para os dias 19 e 20 de dezembro. Por iniciativa do presidente da Câmara, Rodrigo Maia, nos reunimos com líderes partidários e debatemos forma de chegar a um acordo. Os sinais emitidos pelos representantes do governo eram claros: não dar quórum, isto é, não deliberar!
  8. O primeiro cuidado foi resgatar o texto da Câmara, decorrente da luta que ensejou o projeto em sua origem. Afinal, seu conteúdo fora acordado com o governo! Depois, em consideração aos objetivos relevantes do “jabuti”, cuidou-se de lhe aplicar uma “lipoaspiração constitucionalizadora”, de sorte a permitir a institucionalização do programa de recuperação fiscal, mas deixando a quem de direito (União e estados federados) o encargo de dosar e escrever acordo cabível à situação do estado que se candidatar a essa “versão nacional do FMI”. Mesmo entre os estados que declararam calamidade financeira, há diferenças que exigem tratamento diferenciado. Portanto, não há escândalo na decisão tomada pelos 296 deputados que não nos omitimos e decidimos; há respeito à federação e responsabilidade!
  9. Assisti, confortado, à declaração do presidente Temer, no dia 21/12, em Mogi das Cruzes, a propósito do tema. Honrando seus conhecimentos como constitucionalista, afirmou que o fato de não serem as contrapartidas previamente prescritas em lei não impede que a União pactue contrapartidas cabíveis com cada estado que necessite de ajuda excepcional do governo federal, além daquela que originou o PLP 257. A alternativa a esse socorro é aplicar o artigo 169 da Constituição Federal, esse desconhecido e doloroso remédio para demasias em matéria de despesas com pessoal.

Esperidião Amin, relator do projeto de lei complementar 257/2016, na Câmara Federal, em 22/12/2016″