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Propaganda eleitoral antecipada é tema de decisões do Pleno do TRE-SC

Foram julgados pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC), na quarta-feira (30), processos relativos à propaganda eleitoral antecipada em outdoor e propaganda eleitoral antecipada negativa.

No caso envolvendo propaganda em outdoor, relatado pelo juiz Wilson Pereira Júnior, o Partido Novo havia sido condenado em primeira instância à multa de R$ 5.000,00 por propaganda eleitoral antecipada ao instalar 30 outdoors em Blumenau dando publicidade ao fato de o partido ter renunciado aos recursos do Fundo Eleitoral de Financiamento de Campanha Eleitoral (FEFC).

No voto, o juiz relator afirmou que “conforme dicção do §8º do art. 39 da Lei n. 9.504/1997, é vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors. No entanto, conforme se extrai do dispositivo legal mencionado, é vedada somente a propaganda eleitoral em outdoors, mas não todo e qualquer tipo de mensagem ou de publicidade […] Aqui, as mensagens publicadas nos outdoors não configuram atos de pré-campanha, ou seja, não possuem conotação eleitoral”.

Em sua exposição, o relator ainda detalhou os motivos pelos quais as peças não configuravam propaganda eleitoral antecipada. “Os outdoors impugnados não fazem qualquer menção a uma pretensa candidatura, nem exaltam qualidades pessoais de qualquer pré-candidato. Além disso, nos referidos engenhos publicitários não há pedido de votos e nem mesmo consta o número do partido. Portanto, por este conjunto de características, as mensagens veiculadas não se revestem de conotação eleitoral, ou seja, não podem ser caracterizadas como atos de pré-campanha”, destacou.

Por unanimidade, o Pleno acolheu o voto do relator e deu provimento ao recurso do Partido Novo para reformar a sentença de primeiro grau e negou o provimento ao recurso do Partido Republicado da Ordem Social (PROS), que defendia o aumento da multa aplicada originalmente.

Propaganda eleitoral antecipada negativa

Em outro processo, relatado também pelo juiz Wilson Pereira Júnior, foi mantida a condenação do vereador de Florianópolis, Afrânio Tadeu Boppré, por propaganda eleitoral antecipada negativa e multa de R$ 5.000,00 em ação movida pelo Partido Social Democrático (PSD) de Florianópolis.

O caso se deu pela postagem feita pelo vereador Afrânio Boppré nas redes sociais Instagram e Facebook, em 12 de agosto de 2020, contendo a relação de vereadores que votaram contra e a favor do Projeto de Lei Complementar n. 1812/2020 e mensagem implícita de pedido de “não voto”.

Em seu voto, o relator afirmou: “analisando detidamente as postagens, constato que o que fere a legislação eleitoral é a seguinte frase, presente em ambas as postagens, no sentido de que ‘Quem votou a favor dessa injustiça, não pode voltar o ano que vem à Câmara Municipal’, a qual configura verdadeira propaganda eleitoral antecipada negativa por ter sido feita em 12/08/2020 (antes do período permitido) e por evidenciar o pedido, aos eleitores, de ‘não voto’ aos vereadores que votaram ‘sim’ por ocasião de apreciação de projeto de lei municipal”.

O juiz votou por manter a sentença e condenação do vereador Afrânio ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, nos termos do § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/1997, no que foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da Corte.

Processos relacionados: 0600067-98.2020.6.24.0013
0600058-69.2020.6.24.0003

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