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Punição coletiva não é Justiça, é perseguição

Ralf Guimarães Zimmer Junior

Punição coletiva não é Justiça, é perseguição: o esgarçamento dos limites constitucionais nas teses de punição de  partidos políticos por atos individuais isolados de alguns de seus membros.

É assunto corrente nos meios políticos a pretensa possibilidade de o TSE suspender a atuação do PL nas eleições deste ano ao argumento de possível “envolvimento em tentativa de golpe de Estado”.

Ocorre que, tentativa de golpe de Estado é norma de direito penal [aprovada no governo Bolsonaro], e como tal demanda apuração de responsabilização, em contraditório judicial, de condutas individualizadas.

A  Constituição Federal [CRFB88] veda penas coletivas até mesmo em sede de execução penal,  ou seja, mesmo após trânsito em julgado de decisão condenatória as responsabilidades no cumprimento da pena correspondente continuam sendo individuais.

Historicamente, à época da Lava Jato a todo vapor, o PP, partido com maior número de investigados [18] sofreu tentativa, promovida pelo MPF, de extinção judicial da sigla. A ação não vingou. Nem deveria vingar.

O STF já toca um inquérito pouco ortodoxo sob as luzes clássicas das garantias individuais e do devido processo legal, daí a transmudar-se num caçador coletivo de siglas partidárias, seja diretamente, seja bancando o TSE, não nos parece um justo caminho.

Veja-se, não se está aqui questionando ou defendendo “a” ou “b”, apenas alertando que não se compraz com o direito posto, ao nosso humilde sentir, a punição coletiva em âmbito partidário político, sob pena de o Poder Judiciário se tornar um braço exterminador da oposição.

Exceção ter-se-ia se eventual estatuto partidário promova racismo, nazismo ou fim da tripartição dos Poderes ou do Estado Democrático de direito. No entanto, esse tipo de disposição inexiste no Brasil, dado que houvesse seria já barrado na homologação do estatuto partidário no Tribunal Superior Eleitoral [TSE].

Portanto, se eventual partido já constituído tenha quiçá membros que atentem face às cláusulas pétreas constitucionais que respondam por si sós, mas jamais punindo-se a sigla e demais filiados que nada tem a ver com o peixe.

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