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Reação do governo e as leituras palacianas sobre o impeachment

O blog reproduz, abaixo, a nota enviada pelo governo do Estado, no fim da tarde desta segunda-feira, 13, com a argumentação jurídica sobre o pedido de impeachment protocolado hoje pelo defensor público Ralf Zimmer Júnior. Também vamos publicar a leitura política que interlocutores do governador estão fazendo depois da ação ter sido protocolada no Legislativo. Convivas de Moisés da Silva lembram  que o autor do pedido de impeachment foi nomeado como defensor-geral pelo ex-governador Raimundo Colombo. Em 2018, rememoram os palacianos, Ralf Zimmer Júnior disputou a eleição pelo PSDB. Foi candidato a deputado federal. 

Os interlocutores do governador também corroboram o sentimento de entidades de classe e de servidores públicos estaduais, indicando que o defensor público  deveria ter se articulado um pouco, ter conquistado apoios para então entrar com o pedido de impeachment do governador.  Até porque, assinalam, Moisés da Silva nem no exercício do cargo está. Estas cabeças coroadas também fazem uma avaliação de que a ação pode ter sido açodada, considerando-se estes aspectos. A se destacar, ainda, que o pedido de impeachment alcança a vice-governadora, Daniela Reinehr; e o secretário de Administração, Jorge Tasca. 

 

NOTA DE ESCLARECIMENTO

O Governo do Estado de Santa Catarina, frente à representação por suposto crime de responsabilidade, presta o seguinte esclarecimento:

1) O pagamento aos Procuradores do Estado, implementado em outubro, decorre do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado e, portanto, impassível de modificação, em favor da categoria. Tal decisão assegura paridade remuneratória entre Procuradores do Estado e Procuradores da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 196 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

2) De acordo com o art. 12 da Lei n. 1079, de 10 de abril de 1950, que “define os crimes de responsabilidade” são “crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias: i) impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário, ii) recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário no que depender do exercício das funções do Poder Executivo, iii) impedir ou frustrar o pagamento determinado por sentença judiciária”.

3) Diante da decisão judicial, não há espaço para supor que foi expedida ordem em contrariedade à Constituição ou ordenada despesa não autorizada em lei ou sem observância das prescrições legais relativas às mesmas (art. 11 da Lei n. 1079, de 10 de abril de 1950).

4) É inexistente a pretensa contradição entre a implantação da decisão judicial aos integrantes da carreira de procurador do Estado e o veto aposto ao dispositivo de origem parlamentar inserido na proposta de lei de reforma administrativa com efeito análogo. Isso, porque a repercussão financeira invocada no referido veto refere-se à estimativa de despesa adotada na elaboração do projeto, nos termos do §1º do art. 17 da LRF.

5) O processo administrativo que deu cumprimento à decisão judicial é franqueado ao público e, após os trâmites no âmbito do Poder Executivo, foi entregue ao Poder Judiciário no dia 21 de outubro de 2019 e autuado em processo público, motivo pelo qual não há sigilo acerca do cumprimento de decisão judicial.

6) O Mandado de segurança coletivo proposto por associação de classe alcança todos os associados, sendo irrelevante a data de associação ou a lista nominal, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento contrário apresentado pelo defensor público é fundado em precedente que trata de processo de outro rito, portanto não aplicável ao caso.

7) Merece destaque que pela natureza do pedido e do trâmite administrativo pertinente, não houve intervenção ou decisão do Governador do Estado no referido processo.

8) São esses os fatos, restritos ao cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, que afastam completamente os argumentos apresentados na aludida representação.”

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