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Reforma da Previdência permitirá que Estados vinculem seus tributos ao pagamento de dívidas

Entre os inúmeros artigos que a Proposta de Emenda a Constituição deve alterar e que tem enorme relevância para os Estados e Municípios é o Art. 167 da Magna Carta. Com a alteração os Estados e Municípios poderão vincular as receitas de seus tributos próprios para o pagamento de dívidas com os regimes próprios de Previdência de seus servidores, criando assim uma trava legal. Pela proposta é possível que as receitas dos tributos (receita própria) seja vinculada ao pagamento de débitos estaduais ou municipais com a União e ao mesmo tempo que a mesma pode ser utilizada como garantia ou contragarantia de empréstimos obtidos junto ao governo federal.

Até o momento apenas os recursos dos Fundos de Participação dos Estados (FPE) ou do Municípios (FPM) podem ser utilizados com esses objetivos, visto tratarem de transferência Constitucional. Nas ultimas semanas identificando a fragilidade de articulação do novo governo, que se acentua nesse início de conformação e articulação, os Estados estavam aproveitando a Reforma como moeda de troca, para outras concessões, o que é um absurdo, visto que todos os entes políticos (União, Estados e Municípios) são beneficiados pela Reforma. A inclusão desse artigo na PEC, atende a Governadores e Prefeitos, pois os mesmos desejavam, que a vinculação dos tributos ao pagamento de dívidas previdenciárias e a União fosse obrigatória, estabelecendo assim o tamanho da mordida, porém o texto apenas registra que pode ser autorizada, o que é bem diferente de obrigatória, ou seja a faca fica na mão da União para essa negociação pontual, pois é uma faculdade permissiva e não uma regra de vinculação.

Dessa maneira, ao atender esse pleito, o Governo Federal vai limpar a área da inúmeras ações que tinham como pano de fundo a Constitucionalidade da lei 9.717/98. Assim Governadores e Prefeitos, ficam penalizados no momento que não cumprirem as regras gerais de organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência. Com a PEC aprovada, Governos Estaduais e Municipais que não cumprirem a lei ficarão sem o direito das transferências voluntárias da União, bem como à concessão de avais, garantias, subvenções ou de empréstimos e financiamentos de instituições financeiras federais como a CEF, BB e BNDES.

A previsão já se encontrava na lei 9.717/98, que exige o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) para concessão de empréstimos. Governadores e Prefeitos que não tinham o CRP, entravam na justiça alegando que a Lei feria a autonomia dos entes federativos, o que acaba de ser resolvido, caso a PEC seja aprovada.

Assim a inúmeras liminares serão derrubadas e esses entes federativos terão de colocar suas contas em dia para obtenção do CRP.

O texto Constitucional ficaria assim após a aprovação da PEC:

“Art. 167.

XII – na forma estabelecida na lei complementar prevista no § 1º do art. 40, a utilização de recursos do regime próprio de previdência social de que trata o art. 40, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento; e

XIII – a transferência voluntária de recursos pela União, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento do regime próprio de previdência social de que trata o art. 40.

  • 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os art. 155 e art. 156 e dos recursos de que tratam os art. 157 e art. 158 e as alíneas “a” e “b” do inciso I e do inciso II do caput do art. 159, para:

I – a prestação de garantia ou contragarantia pelos entes federativos à União ou para pagamento de débitos que tenham a favor desta; e

II – o pagamento das contribuições devidas e dos débitos do ente federativo com o regime próprio de previdência social de que trata o art. 40, na hipótese de remanescerem recursos após a aplicação do disposto no inciso I.

A PEC define que as regras gerais para os regimes próprios sejam adotadas imediatamente pelos Estados e Municípios. Os entes da Federação terão um prazo de dois anos, a partir da promulgação da Emenda Constitucional, para instituir a previdência complementar dos seus servidores. Leis Estaduais e Municipais deverão ser criadas para instituição das contribuições ordinárias e extraordinárias, cobradas dos servidores públicos, dos aposentados e dos pensionistas para o custeio do regime próprio de previdência social. O texto da PEC, prevê ainda que a contribuição ordinária poderá ter alíquotas progressivas e escalonadas, de acordo com o valor base de contribuição ou do benefício recebido. A Contribuição extraordinária, terá como propósito equacionar o déficit atuarial do regime próprio e também poderá ter alíquotas progressivas e escalonadas. Para adequar a alíquota ordinária atual os estados terão um prazo de 180 dias após a promulgação da Emenda Constitucional, após esse prazo sem que tenha ocorrido a adequação de suas alíquotas será adotado a alíquota de 14% em caráter definitivo. É mais uma passo adiante, para o doloroso equilíbrio fiscal.

 

Charles Machado, Diretor

 

Charles Machado