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Resolução consensual de conflitos é tema de Congresso de Administração Pública, no TCE/SC

Debater novos instrumentos e experiências recentes de resolução consensual de conflitos, na esfera administrativa e judicial, que envolvam a gestão pública. Com este objetivo a Advocacia Geral da União (AGU), com apoio do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), reuniu cerca de 100 profissionais, no II Congresso de Administração Pública e Processos, nesta quinta-feira (7/12), no auditório do TCE/SC, em Florianópolis.

Na abertura do evento, o presidente da Corte catarinense, conselheiro Dado Cherem, defendeu, além da atividade fiscalizadora e sancionadora dos Tribunais de Contas, a ação consultiva, informativa, corretiva, normativa, educadora e orientadora da instituição. “Se o Tribunal foca em determinar a devolução de recursos e esquece-se de agir preventivamente, de contribuir com os gestores para procurar o melhor resultado, aí sim ele se torna um ‘Tribunal de Faz de Contas’”, afirmou.

Com vistas a estimular a resolução consensual de conflitos, minimizar os litígios e o número de processos, o presidente TCE/SC informou que foi encaminhado, em setembro, para a aprovação da Assembleia Legislativa, anteprojeto de lei (Projeto de Lei Complementar nº 0037.9/2017), que objetiva inserir o Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) no âmbito da Instituição. Segundo Cherem, o TAG proposto pelo Tribunal sugere, por exemplo, que ao serem identificadas irregularidades num processo de auditoria, o jurisdicionado, o relator ou o Ministério Público de Contas possam propor a sua correção imediata, sem aplicação de multas como aconteceria caso o processo prosseguisse sua tramitação normal. “A expectativa é de uma maior celeridade entre a identificação e a correção de irregularidades, que é um bem jurídico de maior interesse público do que simplesmente punir o gestor. Entretanto, o TAG não pode ser utilizado no caso de desvio ou desfalque de dinheiro público”, esclareceu.

Conselheiro Dado Cherem é o presidente do TCE-SC – foto>divulgação

Manual de Negociação da AGU

Durante a cerimônia de abertura do evento, o advogado da União e diretor do Departamento de Cálculos e Perícias, Diogo Palau Flores dos Santos, falou sobre o atual cenário das medidas conciliatórias no País e anunciou o lançamento, em Santa Catarina, do Manual de Negociação da AGU. A publicação apresenta o processo de negociação baseado na Teoria de Harvard e as vantagens de adoção deste método, tanto no que se refere à eficiência do resultado como no tempo de redução para a solução do litígio.  O Manual é um dos resultados do trabalho de grupo formado pela Escola da Advocacia Geral da União (EAGU), com o objetivo de desenvolver proposta de curso à distância sobre métodos autocompositivos para a Advocacia Pública Federal.

De acordo com a apresentação, o documento pretende “promover o debate jurídico sobre o tema, além de propiciar a troca de experiências entre os profissionais que atuam na área, uma vez que a negociação, no âmbito da Administração Pública, é uma técnica em processo de construção, a qual prescinde de profundo estudo e empenho, por parte das instituições, visando profissionalizar esta prática colaborativa”.

Direito Administrativo e Redução de Litigiosidade

O primeiro painel da manhã, apresentado pelo coordenador científico do congresso, Juarez Freitas, versou sobre temas relacionados ao Direito Administrativo e à redução de litigiosidade. Freitas evidenciou a evolução da teoria da negociação proba no direito público brasileiro, e questionou, inclusive, o modelo atual de sanção. “Na esfera ambiental brasileira, se houver arrecadação de 5% das multas é muito. E apenas 25% deste valor vão para serviços ambientais. Esse modelo não está dando certo”.

O palestrante destacou a necessidade de mudança na cultura do adversarismo, principalmente em profissionais do direito, e ressaltou habilidades essenciais nos processos de negociação proba que precisam ser reforçadas. Entre elas, transparência, neutralização das emoções negativas, construção de “ponte dourada” para o oponente e a capacidade de fazer o outro cair em si, não de joelhos. “Tem coisas que são inegociáveis, mas tudo o que puder ser resolvido cooperativamente, deverá sê-lo”, defendeu.

Freitas cumprimentou o Tribunal de Contas de Santa Catarina pela iniciativa de implantar o TAG no âmbito das decisões da Corte. Para o professor, acordo probo deve ser institucionalmente incentivado e reforçou que negociação é um trabalho de construção de alternativas na qual as partes possam sair melhores do que quando entraram. Ao encerrar, enfatizou que o Brasil tem potencial ambiental e humano para ser um dos líderes mundiais em sustentabilidade, mas alertou que “para isso precisamos estar profundamente empenhados na construção de uma sociedade autenticamente pacífica”.

Administração Pública e Processo Civil

Na sequência, Nelson Nery Júnior, professor universitário e advogado, na abordagem do tema Administração Pública e Processo Civil, tratou do uso da arbitragem como instrumento da resolução de conflitos na Administração Pública. Nery destacou algumas vantagens do sistema, como a celeridade — a legislação prevê prazo máximo de 6 meses — para a decisão, o que vem ao encontro do interesse público. Outra vantagem é o árbitro (juiz) escolhido pelas partes, um especialista na área, dispensando-se, portanto, a realização de perícias.

O professor salientou que a sentença arbitral, além de ter o mesmo efeito da sentença judicial, não tem apelação, ou seja, a ela não cabe recurso. “O que pode ocorrer é simplesmente a anulação da decisão”, observou.

Nery esclareceu que existem duas formas de julgamento: a arbitragem de direito, em que os árbitros decidirão a controvérsia, fundamentando-se nas regras de direito, e a arbitragem por equidade, em que o árbitro decide a controvérsia fora das regras de direito, de acordo com seu real saber e entender.

Segundo ele, a utilização da arbitragem na administração pública deve mediar conflitos atinentes a direitos patrimoniais, sendo, porém, vedado o julgamento por equidade, e sempre respeitando o princípio da publicidade.

Organizado pela Advocacia Geral da União (AGU), com apoio do TCE/SC, Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC), OAB/ESA/SC e Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal, 4ª Região (EMAGI), o evento teve a coordenação científica do professor Juarez Freitas, e das advogadas da União Márcia Uggeri Maraschin e Vânia Maria Bastos Faller.

Saiba mais: Arbitragem

A arbitragem é um método alternativo de resolução de conflitos, no qual as partes definem que uma pessoa ou uma entidade privada irá solucionar a controvérsia sem a participação do Poder Judiciário. Caracterizada pela informalidade, embora com um procedimento escrito e com regras definidas por órgãos arbitrais e/ou pelas partes, a arbitragem costuma oferecer decisões especializadas e mais rápidas que as judiciais.

A sentença arbitral tem o mesmo efeito da sentença judicial, pois é obrigatória para as partes envolvidas na controvérsia. Para recorrer à arbitragem, as partes devem estabelecer uma cláusula arbitral em um contrato ou um simples acordo posterior à controvérsia, mediante a previsão de compromisso arbitral.

A Câmara Arbitral é uma entidade autônoma especializada na solução de conflitos que versem sobre direito patrimonial disponível, por meio de regras e procedimentos próprios e dos mecanismos da Lei de Arbitragem (9.307/96). Essas instituições contam com corpo de árbitros composto por profissionais especializados nas mais diversas áreas.

Em 27 de julho de 2015, entrou em vigor a lei 13.129, que alterou a lei de arbitragem 9.307/96, ampliando a prática da arbitragem no país.

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