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Resolução estabelece regras para doações a campanhas eleitorais e realização de gastos

Resolução TSE nº 23.553/2017, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2018, estabelece diversas regras referentes às doações e aos gastos nas campanhas eleitorais.

Primeiramente, é vedada qualquer doação realizada por pessoas jurídicas; somente pessoas físicas podem ser doadores de campanha. A única exceção fica por conta dos partidos políticos, que podem realizar doações a seus candidatos ou a outros partidos. Além disso, é vedado o recebimento, direta ou indiretamente, de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro provenientes de origem estrangeira e de pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública, como, por exemplo, os taxistas.

Assim, os recursos das campanhas eleitorais somente são admitidos quando provêm de recursos próprios do candidato, de doações de pessoas físicas, de recursos próprios dos partidos políticos (provenientes do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos, de contribuição dos seus filiados, da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação, e de rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades), de doações de outros partidos políticos e candidatos,  da comercialização de bens e serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido, e dos rendimentos financeiros de aplicações desses recursos.

Todas as doações devem ter sua origem identificada, inclusive aquelas provenientes de partido político ou de outro candidato, para as quais devem ser informados os respectivos doadores originários. Caso contrário, os recursos serão considerados de origem não identificada e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional.

Em relação aos gastos eleitorais, é importante lembrar que todos os recursos financeiros utilizados devem, primeiramente, transitar pela conta bancária de campanha. O uso de recursos que não entraram na conta de campanha de candidatos e partidos representa uma irregularidade grave, que pode levar à desaprovação das contas.

Ainda, candidatos e partidos somente podem realizar despesas financeiras por meio de cheque nominal, transferência bancária com identificação do CPF ou CNPJ do beneficiário ou débito em conta. A exceção ocorre em relação a gastos de pequeno vulto, considerados aquelas despesas individuais que não ultrapassem o limite de meio salário mínimo (sendo vedado o seu fracionamento), os quais podem ser pagos com dinheiro do fundo de caixa, desde que os recursos tenham previamente passado pela conta bancária.

Todos os gastos eleitorais devem possuir documento fiscal emitido em nome do partido político ou do candidato, conforme o caso.

As demais regras concernentes ao tema podem ser consultadas na Resolução TSE nº 23.553/2017, referenciada no início.

Caso sejam detectadas irregularidades nas campanhas eleitorais, os cidadãos podem comunicar o fato diretamente na Sala de Atendimento ao Cidadão, sistema on-line do Ministério Público Federal que visa contribuir para a realização de eleições mais éticas e transparentes.

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