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STF admite tramitação de ADPF contra súmula após agravo interposto pela PGE/SC

Para maioria dos ministros da Suprema Corte, súmulas que anunciam preceitos gerais e abstratos podem ser questionadas. Decisão tem impacto em todo o Brasil

Após recurso da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC), o Supremo Tribunal Federal concordou em dar prosseguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pelo Estado de Santa Catarina para discutir enunciado de súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão foi tomada pela maioria dos ministros na sessão virtual encerrada no dia 14 de setembro e o resultado foi divulgado nesta semana.

A decisão refere-se ao recurso apresentado na ADPF 501, que trata do recebimento de férias em dobro por trabalhadores de empresas públicas. O relator, ministro Alexandre de Moraes, havia extinto, sem resolução do mérito, a ação ajuizada por Santa Catarina contra a Súmula 450 do TST. O enunciado prevê que o trabalhador receberá as férias em dobro em caso de atraso no pagamento. Ao negar o prosseguimento da ação, em 2017, o relator afirmou ser “incabível o emprego de ADPF contra enunciado de súmula de jurisprudência”.

Ação foi ajuizada por SC contra a súmula 450 do STF – Foto: Rosinei Coutinho/STF

Com o recurso apresentado pela PGE, o assunto voltou a ser discutido em 2020 pelos ministros do STF. Apesar de o relator ter reafirmado a posição de que não prosseguimento da ADPF, justificando que o pedido não especifica ato do Poder Público com conteúdo que evidencie efetiva lesão a preceito fundamental, prevaleceu por maioria o voto divergente do ministro Ricardo Lewandowski que entendeu cabível o prosseguimento da ação. Segundo Lewandowski, há precedentes em que o Supremo entende ser cabível a ADPF contra súmulas quando essas anunciam preceitos gerais e abstratos.

A seu ver, também está atendido, no caso, o princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais ou a verificação da inutilidade de outros meios para a preservação do preceito. “Não há instrumento processual capaz de impugnar ações e recursos que serão obstados com base em preceito impositivo no âmbito da Justiça Trabalhista”, assinalou Lewandowski. “Desse modo, entendo viável o uso da ADPF como meio idôneo para, em controle concentrado de constitucionalidade, atacar ato do Poder Público que tem gerado controvérsia judicial relevante”.

O mérito da questão ainda não foi julgado. Ela segue agora para o ministro relator que ouvirá todas as partes envolvidas e depois proferirá o voto.

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