A existência de 94 servidores comissionados em desvio de função — exercício de atividades em local diverso da lotação —, o “excessivo” número de servidores admitidos em caráter temporário (ACTs), o enquadramento de empregados públicos em cargos efetivos sem concurso público e a cessão de servidores comissionados para outro órgão estão entre as 15 situações consideradas irregulares pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina na área de pessoal da prefeitura de São José, na Grande Florianópolis.
O Tribunal também recomendou que a prefeitura de São José dê continuidade à análise da regularidade das admissões em caráter efetivo e temporário, pelo controle interno do município, e revise procedimentos e normas na área de pessoal, para consolidar boas práticas que permitam o seu adequado funcionamento, em respeito aos princípios constitucionais que regem a administração pública.
A decisão (Acórdão nº 0463/2015), publicada no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) do TCE/SC, de 21 de agosto, teve origem no resultado da auditoria que verificou a legalidade de atos de pessoal expedidos entre janeiro de 2012 e março de 2013, alcançando as gestões de Berger (1/1/2009 a 31/12/2012) e da atual prefeita Adeliana Dal Pont, que assumiu em janeiro de 2013. Atos relativos à remuneração, cargos efetivos e comissionados, cessão de servidores, contratação temporária, controle de frequência e controle interno da prefeitura foram os principais focos do trabalho.
ACTs
O ex-prefeito Djalma Berger terá 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para ingressar com recurso no TCE/SC ou recolher ao Tesouro do Estado duas multas no valor de R$ 2 mil, cada uma, e uma terceira, no valor R$ 1,5 mil. A primeira pela existência dos 94 servidores comissionados — 17% do total — em desvio de função, em novembro/2012, e, a segunda, porque o Pleno considerou “excessivo” o número de 1.313 ACTs admitidos pela prefeitura nas funções de professor (902), auxiliar de ensino (249) e auxiliar de sala (162). Nas três funções, conforme apurou a auditoria, o número de temporários superava o dos efetivos (Saiba mais 4).
“Tal prática resultou em desproporcionalidade entre cargos de provimento efetivo e temporário”, destacou em seu relatório, o conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (na foto, à direita). Relator do processo (RLA – 13/00182951), Ferreira Jr. considerou que a contratação temporária não obedeceu a Constituição.
Segundo a DAP, as contratações foram realizadas, em diversas vezes, em desrespeito à necessidade temporária de excepcional interesse público. O relatório técnico ainda registra a existência de 896 vagas no cargo de provimento efetivo de professor a serem preenchidas por concurso público, o que atestaria a necessidade permanente da função.
Quanto aos cargos de provimento efetivo de auxiliar de ensino e auxiliar de sala, a diretoria constatou que não haviam vagas suficientes criadas no quadro de pessoal do município. Diante da maior demanda de trabalho, a equipe de auditoria defendeu a criação de novas vagas pela prefeitura, amparada em norma legal, e o preenchimento por meio de concurso público.
Com base na apuração da área técnica e na proposta de voto do relator, o Pleno fixou o prazo de um ano, a contar da publicação da decisão no DOTC-e, para o executivo municipal realizar concurso público para os cargos de professor, auxiliar de ensino e auxiliar de sala.
Também foi fixado um prazo de 30 dias, para adoção de providências a fim de cessar o desvio de funções de comissionados e efetivos.
Enquadramentos
A terceira multa, no valor de R$ 1,5 mil, foi atribuída a Berger pelo enquadramento de 325 empregados públicos, da área da saúde, em cargos de provimento efetivo, sem prévia aprovação em concurso ou processo seletivo público. O enquadramento de ocupantes dos empregos públicos de médico, enfermeiro e auxiliar de enfermagem da família e de agente comunitário de saúde ocorreu por meio da Lei Complementar Municipal n. 54/2011. No entanto, a equipe responsável pela auditoria registrou que as justificativas apresentadas pelo ex-prefeito não demonstraram que os servidores enquadrados passaram por concurso público.
Além da multa, a decisão determina que, no prazo de um ano, a contar da publicação no DOTC-e, a prefeitura anule os enquadramentos e realize o desligamento dos servidores que não ingressaram por concurso ou processo seletivo público, ou comprove, de forma individualizada, a regularidade do ingresso como estabelecem a Carta Federal e a Emenda Constitucional nº 51/2006.
Cessão de comissionados
A prefeita Adeliana Dal Pont terá o mesmo prazo — 30 dias — do ex-prefeito para ingressar com recurso ou recolher ao Tesouro do Estado uma multa no valor de R$ 1,5 mil, pela cessão de 13 servidores comissionados para o Fórum da Comarca de São José.
Em seu relatório, o conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior lembra que o Tribunal, há tempo, vem orientando os gestores públicos quanto à impossibilidade de cessão de comissionados, em respeito às funções de direção, chefia e assessoramento que devem nortear o desempenho de cargo em comissão, conforme determina a Constituição. “Dada a relação de confiança que guardam para com aquele que os nomeou”, destacou o relator, ao completar que o exercício do cargo deve ocorrer em local apropriado, com respeito às suas atribuições e próximo da autoridade nomeante.
O Acórdão do TCE/SC fixou um prazo de 30 dias, a partir da publicação, para que o executivo municipal providencie o retorno dos comissionados à sua lotação de origem, vedando que qualquer ocupante de cargo em comissão seja colocado à disposição de outro órgão.
Local e jornada de trabalho
Com base no resultado da auditoria, o Pleno também considerou irregular a existência de 30 servidores efetivos — quatro não tinham lotação na estrutura da administração municipal — e de nove comissionados sem local de trabalho definido.
Segundo o relatório técnico, não foram juntados aos autos, à época da auditoria in loco — 25/2/2013 a 8/3/2013 —, quaisquer documentos comprobatórios acerca do desempenho das atividades desses servidores no serviço público, como, por exemplo, espelhos de ponto, memorandos ou pareceres editados por eles. “Apesar de serem lotados em órgãos do Executivo municipal, nove servidores comissionados e 26 servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo não tinham definidos os locais de trabalho para o desempenho de suas funções”, revela o documento.
Com o objetivo de corrigir a situação, a decisão do Tribunal dá um prazo de 30 dias, a contar da publicação no DOTC-e, para que a prefeitura regularize o seu quadro funcional, fazendo com que todos os servidores possuam local de trabalho definido, conforme as atribuições de seus cargos e observando o cumprimento da jornada de trabalho.
O descumprimento da jornada de trabalho por 97 comissionados, em novembro de 2012, e a ausência do controle de frequência dos servidores comissionados, em fevereiro de 2013, foram outras irregularidades apuradas pelo TCE/SC. A determinação do Pleno é para que a prefeitura promova e aperfeiçoe o controle de frequência formal e diário de todos os servidores — efetivos, comissionados e ACTs.
Outras irregularidades
Também estão entre os 15 atos considerados irregulares, a ausência de reavaliações periódicas de aposentadorias por invalidez e o “excessivo” número de servidores temporários (ACTs) admitidos nas funções de agente de serviços gerais I e II. A DAP apurou que, em novembro de 2012, a prefeitura contava com 304 servidores contratados em caráter temporário para o exercício da função de agente de serviços gerais I e II. Em fevereiro de 2013 eram 280.
Mas o município dispunha de 50 vagas do cargo de provimento efetivo de agente de serviços gerais. Visando regularizar o quadro de ocupantes desse cargo, o Acórdão nº 0463/2015 fixa o prazo de 90 dias para a deflagração de concurso público. O objetivo é substituir temporários por efetivos e, em especial, preencher vagas decorrentes de aposentadoria, desligamento e falecimento de servidores.
Ainda de acordo com a decisão, a prefeitura não poderá admitir servidores para o exercício de cargos comissionados que não se enquadrem em funções de direção, chefia e assessoramento. O Pleno considerou irregular a existência, em novembro de 2012, de servidores ocupantes dos cargos comissionados de assessor II e III do quadro da prefeitura, lotados na copa do gabinete do prefeito, desenvolvendo funções de caráter geral ou operacional.
O mesmo entendimento foi exarado para a existência de servidores comissionados de assessor técnico jurídico, com atribuições inerentes às funções permanentes da prefeitura. O TCE/SC determinou que o Executivo abstenha-se de admitir comissionados para tais atividades. “A não ser para a direção da Procuradoria-geral do município”, ressalta a decisão.
A Secretaria-Geral do Tribunal deu ciência do Acórdão, do relatório e voto do relator do processo (RLA – 13/00182951) ao Tribunal de Justiça e ao Ministério Público do Estado, bem como à prefeita Adeliana Dal Pont e ao ex-prefeito Djalma Vando Berger, conforme prevê a deliberação proferida na sessão de 22 de julho.
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