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TCE não encontra irregularidade na Ponta do Coral

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) negou, na sessão desta segunda-feira (26/3), provimento a recurso de reexame e ratificou, na íntegra, a decisão de não conhecer denúncia acerca de supostas irregularidades relacionadas à venda de àrea pública, conhecida como “Ponta do Coral”, em Florianópolis. Segundo o relator do recurso (REC-16/00036446), interposto pelo Ministério Público junto ao TCE/SC (MPC-SC), conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, há falta de indícios de irregularidade para fundamentar a denúncia “carente de requisitos de admissibilidade”. Em seu relatório, o conselheiro registrou, com base na análise da área técnica, que “ao que tudo indica, os procedimentos adotados obedeceram estritamente à legalidade”.

A denúncia original (DEN-12/00091458) foi julgada pelo TCE/SC em 4 de novembro de 2015, quando o Pleno decidiu por não conhecer as irregularidades em face da ausência dos requisitos e formalidades da Lei Orgânica e Regimento Interno do Tribunal. O MPC-SC interpôs recurso de reexame contra aquela decisão, sustentando que o Tribunal de Contas tem competência para julgar o caso, que existe indício de irregularidade, que o arquivamento do inquérito civil não pode influenciar na decisão do processo no âmbito do TCE/SC e que a venda do bem público foi ilegal.

Quanto à competência do Tribunal para análise da matéria, Wan-Dall reafirmou o entendimento do relator da denúncia original, conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, de que a análise deve limitar-se apenas à questão da venda da área pelo Estado, não sendo próprio ao TCE/SC examinar a legalidade do processo legislativo da Lei Complementar municipal nº 180/2005, de Florianópolis.

Com relação ao indício de irregularidade, o MPC-SC questionou a venda da área ser autorizada por decreto do governo do Estado (Decreto nº 11708/80), quando deveria ter sido autorizada por decreto legislativo. Em contraponto, Wan-Dall apontou que, na época da venda, estava em vigor a Constituição Estadual de 1967, segundo a qual a competência da Assembleia era tão somente legislar sobre aquisição, alienação, arrendamento e cessão de bens móveis do Estado, com a sanção do governador. E que segundo a Lei 5.704/80, para a alienação de bens do Estado bastava tão somente decreto expedido pelo governador. Segundo Wan-Dall, nem mesmo a Constituiçao Estadual de 1989 estabeleceu a necessidade de autorização legislativa, o que veio a ocorrer somente com a lei das licitações (Lei nº 8.666/93), três anos após a venda.

No que se refere ao arquivamento do inquérito civil não refletir no julgamento do TCE/SC, Wan-Dall concordou com o recorrente, porém, sustenta que, “se por um lado não vincula um posicionamento deste Tribunal, por outro, pode sim ser utilizado para corroborar com posicionamento adotado nos autos principais”. Para o relator, não há nenhum óbice de se utilizar do entendimento do Ministério Público Estadual para, em conjunto com demais análises, firmar um posicionamento.

Por fim, com relação à ilegalidade na venda de bem público, apesar de o recorrente ter ampliado o teor da denúncia original, questionando outros procedimentos relacionados à transação do imóvel, Wan-Dall afirmou que não foi apresentado qualquer indício de prova da ocorrência da irregularidade e nem mesmo relatado qualquer fato que pudesse macular o procedimento. “Não cabe a este Tribunal procurar ou provar indícios de irregularidade para fundamentar denúncia carente de requisitos de admissibilidade”, comentou Wan-Dall, ao concluir que, no presente caso, ficou evidenciado que a venda do imóvel foi feita com base na Lei estadual nº 2.166/59 e no Decreto estadual nº 11.708/80, e que foram apresentadas a escritura pública de compra e venda do terreno alodial, a transferência de domínio útil de terreno de marinha e a certidão imobiliária”.

Este conteúdo está disponível em: http://www.tce.sc.gov.br/acom-intranet-ouvidoria/noticia/39220/tcesc-mant%C3%A9m-decis%C3%A3o-e-n%C3%A3o-conhece-den%C3%BAncia-contra-venda-da

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