O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) recomendou, à Assembleia Legislativa (Alesc), a aprovação das Contas do Governo do Estado de 2015, com 14 ressalvas, 19 recomendações e três determinações, na noite desta quinta-feira (2/6), durante sessão extraordinária do Pleno (Saiba mais 1, 2, 3 e 4). Entre as ressalvas, estão a inclusão de gastos com inativos da educação no cálculo do percentual mínimo constitucional previsto para a aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, e o déficit orçamentário de R$ 237, 8 milhões, impactado por despesas de exercícios anteriores.
O TCE/SC encaminhará, nesta sexta-feira (3/6), o processo (PCG 16/00145148), que trata das contas prestadas pelo governador João Raimundo Colombo, ao Legislativo Estadual, responsável pelo julgamento político-administrativo da matéria. Além do parecer prévio, o documento reúne os relatórios da Diretoria de Controle de Contas de Governo (DCG) e do relator, a manifestação do chefe do Executivo e o parecer (nº MPTC/41775/2016) do Ministério Público junto ao Tribunal — que sugere a aprovação das Contas/2015 do Governo(Saiba mais 5 e 6).
Em razão do déficit orçamentário, o parecer prévio recomenda que o Governo do Estado adote medidas como o reconhecimento das despesas orçamentárias no exercício em que deveriam ser registradas e executadas, para evitar a ocorrência de distorções e déficits nos próximos anos.
Quanto aos gastos com a educação, o parecer reitera a recomendação para que seja constituída comissão mista, tendo a participação de representantes do Tribunal e das Secretarias de Estado da Fazenda e da Educação, com o objetivo de formalizar nova proposta de aumento do percentual das despesas com inativos da educação a ser retirado do cômputo das aplicações em manutenção e desenvolvimento do ensino.
Com base na proposta do relator do processo, conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, aprovada por unanimidade pelo Pleno, o TCE/SC também defende que o Estado adote providências para reduzir o déficit atuarial, montante necessário para a cobertura dos compromissos do Fundo Financeiro que integra o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina (RPPS/SC). A medida busca evitar futuros problemas com o pagamento de pensões e aposentadorias e o desequilíbrio das finanças públicas estaduais.
Ainda no âmbito da previdência dos servidores estaduais, o parecer determina a realização de auditoria no RPPS/SC, composto, atualmente, pelo Fundos Financeiro e pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (Iprev), a autarquia gestora do regime. O objetivo é verificar possíveis prejuízos causados ao Estado com o resgate de aplicações do extinto (lei complementar nº 662/2015) Fundo Previdenciário, nos exercícios de 2015 e 2016, para pagamento de inativos e pensionistas vinculados, quase que na totalidade, ao Fundo Financeiro.
A classificação contábil inapropriada das doações feitas pela Celesc ao Fundo Social, cujo valor apurado pela DCG foi de R$ 615 milhões, entre 10 de abril e 10 de dezembro de 2015, também mereceu ressalva do Tribunal. Segundo o parecer prévio, o procedimento provocou distorções na base de cálculo utilizada para definir os repasses do Executivo aos municípios, ao Fundeb e aos demais poderes e órgãos.
O corpo técnico do Tribunal constatou, por meio de auditoria (RLA-1600022577), que o montante recolhido ao Fundo Social foi contabilizado em códigos de receitas de doações e, posteriormente, compensado com abatimento do ICMS a pagar. Foi atribuído aos valores tratamento contábil de receitas de doações quando, na verdade, constituíam receitas tributárias, mais especificamente de ICMS. De acordo com o parecer, a Diretoria de Controle de Contas de Governo deverá instaurar processo de monitoramento com objetivo de verificar se o procedimento teve continuidade para oferecer subsídios ao processo (RLA-1600022577), que trata especificamente sobre a matéria.
Acompanharam a sessão extraordinária, na sede da Corte de Contas, em Florianópolis, o secretário da Fazenda, Antonio Marcos Gavazzoni, que falou em nome do Governo durante a discussão da matéria, a subprocuradora-geral de Justiça para Assunto Jurídicos, Vera Lúcia Ferreira Copetti, além de servidores do Executivo e do Tribunal, e representantes dos Sindicatos dos Trabalhadores da Educação (Sinte/SC) e dos Auditores Fiscais de Controle Externo do TCE/SC (Sindicontas/SC) A sessão foi transmitida, ao vivo, pela Internet e pela TVAL, emissora da Assembleia Legislativa.
Educação
Segundo o relatório técnico, o Estado aplicou R$ 3,66 bilhões — 23,07% da receita líquida de impostos e transferências — em manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), em 2015. Mas o relator destaca que, se consideradas as despesas com inativos da educação, realizadas por intermédio do Fundo Financeiro do Iprev, no montante de R$ 710,42 milhões — 55% de um total de R$ 1,29 bilhão —, a aplicação mínima em MDE estaria atendida e atingiria os 27,54%. A inclusão dos inativos eleva, em 4,47%, o percentual dessas despesas e o Estado, com esse critério, ultrapassaria os 25% previstos pela Constituição Federal.
Ao propor a aceitação do percentual de 55% do total dos gastos com inativos da educação, para considerar cumprida a aplicação mínima constitucional, Wan-Dall levou em conta os pareceres prévios anteriores do TCE/SC na mesma direção, o déficit previdenciário consolidado de R$ 2,75 bilhões e a queda na arrecadação da ordem de R$ 2,07 bilhões — 8,36% da receita arrecadada —, em 2015, além da redução gradativa do percentual das despesas com inativos contabilizadas como MDE, nos últimos anos.
O percentual das despesas com inativos contabilizadas em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino foi de 65% (R$ 731 milhões), em 2013, 60% (R$ 782 milhões), em 2014, e 55% (R$ 710,42 milhões), em 2015. “O que demonstra o esforço do Governo do Estado e uma melhora em relação ao exercício anterior”, avalia Wan-Dall.
O relator ressalta que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (lei federal n° 9.394/96), ao definir os gastos que não constituem investimentos em MDE, não veda, expressamente, a contabilização dos gastos com inativos da educação para fins de cumprimento do art. 212 da Constituição. Seu relatório também salienta que a questão não encontra posição unânime entre os Tribunais de Contas brasileiros.
Wan-Dall reiterou a recomendação proposta pelo conselheiro Luiz Eduardo Cherem, relator das Contas/2014 do Governo, para a formação de comissão mista responsável por apresentar nova proposta de aumento desse percentual do cômputo das aplicações em MDE.
Monitoramentos
O parecer prévio do TCE/SC também determinou que a Diretoria de Controle de Contas de Governo autue processos para monitorar o cumprimento das ressalvas e recomendações relativas à análise das Contas do exercício de 2015, com exceção das de exercícios anterior que já estão sendo monitoadas. Isto será possível com a apresentação, pelo Poder Executivo, de planos de ação.
Saiba mais 1: Ressalvas
1. Planejamento Orçamentário – Fixação de despesas em valores não exequíveis, especialmente no que tange a investimentos, que não refletem a realidade orçamentária e financeira do Estado.
2. Planejamento Orçamentário – Realização de alterações orçamentárias, por excesso de arrecadação, com inobservância dos requisitos de aumento da receita e desempenho do exercício financeiro anual do Estado.
3. Achados de Auditoria – Processo RLA 16/00022577 – Classificação contábil inapropriada das doações efetivadas pela Celesc em favor do Fundosocial, gerando distorções na base de cálculo utilizada para fins do cálculo dos repasses do Poder Executivo Estadual, aos Municípios Catarinenses, Fundeb, Poderes e Órgãos, causando reflexos no cômputo dos gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde.
4. Retenção de Recursos destinados às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE’s –Retenção de Recursos destinados às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE’s no valor de R$ 24,23 milhões, em desacordo com o art. 8º, § 1º, da Lei Estadual nº 16.297/13.
5. Gestão Orçamentária – Existência de Déficit Orçamentário no valor de R$ 237.857.307,42, que foi impactado por despesas de exercícios anteriores. A execução de despesas em exercícios posteriores aos de suas competências provoca distorções expressivas nos resultados orçamentários do Estado.
6. Dívida Ativa – Evolução constante do estoque da Dívida Ativa e arrecadação em patamares ínfimos que denotam pouca eficiência, por parte do Estado, na cobrança dos referidos créditos.
7. Metas Fiscais – Descumprimento das metas de Receita Total, Despesa Total e Resultado Primário, demonstrando um planejamento orçamentário não condizente com uma política de gestão fiscal responsável.
8. Educação – Inclusão dos gastos com inativos da educação no cálculo do percentual mínimo constitucional de 25% previsto no art. 212 da Constituição Federal.
9. Educação – Ausência de recolhimento ao Fundeb do percentual incidente sobre a receita do Fundo Social recolhida sob o código 3700 – ICMS Conta Gráfica
10. Educação – Descumprimento do art. 170, parágrafo único da Constituição Estadual, com aplicação de 1,40% da base legal para fins de concessão de assistência financeira aos estudantes matriculados em instituições de ensino superior, legalmente habilitadas a funcionar no Estado, quando o correto seria 5%.
11. Educação – Descumprimento do art. 171 da Constituição Estadual com aplicação a menor de 4,98% dos Recursos Arrecadados pelo Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa Catarina – Fumdes e desvio do objeto do citado Fundo.
12. Pesquisa Científica e Tecnológica – Descumprimento na aplicação dos recursos destinados à pesquisa científica e tecnológica, que no exercício de 2015 somaram R$ 387,04 milhões, correspondendo a 1,80% das receitas correntes apuradas no período, ficando R$ 42,09 milhões abaixo do mínimo a ser aplicado, descumprindo o art. 193 da Constituição Estadual.
13. Auditoria no Fundo Estadual de Apoio aos Municípios – FUNDAM – Existência de irregularidades graves relativas à qualidade na execução da pavimentação asfáltica do trecho de 11,25 km entre os Municípios de Botuverá e Vidal Ramos em face da fiscalização deficiente.
14. Auditoria no Fundo Estadual de Apoio aos Municípios – FUNDAM – Carência de fiscalização nas obras do Fundam por parte do BRDE e do Estado de Santa Catarina, contribuindo para má qualidade aparente de algumas obras auditadas. |
Fonte: PCG 16/00145148
Saiba mais 2: Recomendações
1. Planejamento Orçamentário – Realizar um planejamento orçamentário condizente com a realidade do Estado, mediante a elaboração do orçamento fiscal, de seguridade social e de investimentos abrangendo metas exequíveis e estimativas de receita e despesa em valores compatíveis com as necessidades para que sejam executados os projetos e atividades planejados.
2. Planejamento Orçamentário – Verificar a existência dos requisitos de aumento de receita e o desempenho do exercício financeiro anual do Estado, quando da realização de alterações orçamentárias, evitando a indicação de abertura de créditos adicionais, por excesso de arrecadação, em algumas fontes de recursos, sem a comprovação do excesso apontado.
3. Planejamento Orçamentário – Realizar esforços para priorizar as ações propostas por meio do orçamento participativo regional e as ações consideradas como prioritárias na LDO, bem como a regulamentação do art. 120-B da Constituição do Estado de Santa Catarina.
4. SIGEF – Atualizar o Módulo de Acompanhamento Físico do SIGEF e providenciar sua adequação tempestiva, ao longo da execução orçamentária, para contemplar a execução das metas de todas as subações previstas no Orçamento Estadual.
5. Controle da Renúncia Fiscal – Desenvolver ferramentas de controle precisas e atualizadas sobre os mecanismos de atualização dos valores relatados no Anexo de Metas Fiscais – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita da LDO, para que a Secretaria de Estado da Fazenda tenha controle absoluto sobre os valores da renúncia de receita e para que essas informações sejam transparentes à Sociedade Catarinense.
6. Retenção de Recursos destinados às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE’s –Atender ao disposto no art. 8º, § 1º, da Lei Estadual nº 16.297/13, no que tange ao repasse dos recursos destinados às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais.
7. Gestão Orçamentária – Adotar medidas para evitar nos exercícios subsequentes a ocorrência de Déficit Orçamentário, como o reconhecimento das despesas orçamentárias no exercício em que as mesmas deveriam ser registradas e executadas, evitando onerar a execução orçamentária dos exercícios seguintes e a ocorrência de distorções.
8. Gestão Orçamentária – Implantar, de modo efetivo e definitivo, os mecanismos de controle e transparência no cancelamento das despesas liquidadas.
9. Dívida Ativa – Adotar mecanismos que melhorem a eficiência, por parte do Estado, na cobrança dos créditos relativos à Divida Ativa, considerando a evolução constante do estoque da mesma e a arrecadação em patamares ínfimos.
10. Custos dos Serviços Públicos – Manter e implementar a apuração de custos dos serviços públicos, inclusive com a ampliação para outras áreas como saúde, justiça e cidadania e cidadania e outros.
11. Transparência da Gestão Fiscal – Adotar mecanismos para corrigir as deficiências dos sites de divulgação das informações dos Órgãos e Entidades examinadas por este Tribunal de Contas, descritas no Relatório Técnico.
12. IPREV e RPPS – Regime Próprio de Previdência do Estado de Santa Catarina – Adotar providências com vistas à redução do déficit atuarial do Fundo Financeiro, a fim de evitar problemas futuros com o pagamento de pensões e aposentadorias de seus servidores, bem como em relação ao equilíbrio das finanças públicas estaduais.
13. Educação – Constituir comissão mista composta, entre outros, por representantes deste tribunal e das Secretarias de Estado da Fazenda e da Educação, para formalização de nova proposta de aumento do percentual das despesas com inativos da Educação a ser retirado do cômputo das aplicações em manutenção e desenvolvimento do ensino.
14. Educação – Regularizar junto ao Fundeb os valores não recolhidos (R$ 64.158.794,66) no exercício de 2015 relativos ao percentual incidente sobre a receita do Fundosocial recolhida sob o código 3700 – ICMS Conta Gráfica e os valores residuais dos exercícios de 2013 e 2104 (R$ 35.383.384,71 e R$ 56.062.304,14).
15. Educação – Aplicar no ensino superior o percentual determinado na Constituição Estadual (art. 170) e na Lei Complementar Estadual nº 281/2005, art. 1º, incisos I e II.
16. Educação – Aplicar a totalidade dos recursos recebidos pelo Fundo de Apoio à Manutenção e Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa Catarina – Fumdes, objetivando fomentar o desenvolvimento e as potencialidades regionais e atender ao estabelecido na Lei Complementar Estadual nº 407/2008, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 583/2012.
17. Educação – Manter as informações relativas ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – Siope atualizado e com dados corretos.
18. Saúde – Manter as informações relativas ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde – Siops atualizado e com dados corretos.
19. Alteração das Legislações dos Fundos Especiais do Estado por meio da Medida Provisória nº 205/2015 – Rever a necessidade de manutenção da quantidade de Fundos atualmente mantidos pelo Poder Executivo, em face das alterações legislativas efetivadas por meio da Medida Provisória nº 205/2015. |
Fonte: PCG 16/00145148
Saiba mais 3: Determinações
1. Determinar à Diretoria de Controle de Contas de Governo – DCG, a autuação de Processo de Monitoramento das matérias objeto de Ressalvas e Recomendações, relativas à análise das Contas do exercício de 2015, para os quais deverão ser propostos os respectivos planos de ação por parte do Poder Executivo, excetuando-se aquelas, relativas a exercícios anteriores, que já estão sendo monitoradas.
2. Determinar à Diretoria de Controle de Contas de Governo – DCG que instaure Processo de Monitoramento da Ressalva relativa à classificação contábil inapropriada das doações efetivadas pela Celesc em favor do Fundosocial, gerando distorções na base de cálculo utilizada para fins dos repasses do Poder Executivo Estadual aos Municípios Catarinenses, Fundeb, Poderes e Órgãos e, causando reflexos no cômputo dos gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde. Os Relatórios de Monitoramento deverão ser apensados aos autos do Processo RLA-16/00022577, que trata da matéria, de modo a oferecer subsídios para o julgamento do mesmo.
3. Determinar à Diretoria competente deste Tribunal de Contas que promova a realização de Auditoria no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Estaduais -RPPS – Iprev, com o objetivo de verificar possíveis prejuízos causados ao Estado com o resgate de aplicações do extinto Fundo Previdenciário, nos exercícios de 2015 e 2016, para pagamento de inativos e pensionistas vinculados, quase que na totalidade, ao Fundo Financeiro. |
Fonte: PCG 16/00145148
Saiba Mais 4: Ressalvas e Recomendações
Ressalvas — observações de natureza restritiva em relação a certos fatos verificados no exame das contas, seja porque se discorda do que foi registrado, seja porque tais fatos não estão em conformidade com as normas e leis aplicáveis.
Recomendações — medidas sugeridas para a correção das falhas e deficiências verificadas no exame de contas.
Fonte: Regimento Interno do TCE/SC (Resolução n. TC-06/2001)
Saiba Mais 5: O papel constitucional do TCE/SC e da Alesc na apreciação das contas anuais do Governo do Estado
— O Tribunal de Contas é responsável pela análise técnico-administrativa da matéria, mediante parecer prévio, elaborado em 60 dias a contar da entrega da prestação de contas pelo governador (C.E., art. 59,I).
— À Assembleia Legislativa cabe o julgamento político-administrativo, subsidiado pelo parecer prévio do TCE/SC. É a Alesc que aprova ou rejeita as contas do governo (C.E., art. 40, IX). |
Saiba Mais 6: O que é o Parecer Prévio do TCE/SC
O Parecer Prévio do TCE/SC tem caráter opinativo. É uma apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício examinado e deve informar se o Balanço Geral do Estado demonstra adequadamente as posições orçamentária, financeira e patrimonial, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade pública, concluindo por recomendar a aprovação ou a rejeição das contas.
Fonte: Regimento Interno do TCE/SC, art.71.
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