O presidente do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, entregou na tarde desta terça-feira (16/6) o parecer prévio sobre as contas de 2019 do Governo do Estado ao presidente da Assembleia Legislativa (Alesc), deputado Julio Garcia. O encaminhamento faz parte do protocolo para que o Legislativo agora tenha embasamento técnico para fazer o julgamento das contas do Executivo. Pela lei, o TCE emite o parecer sobre as contas recomendando a aprovação ou a rejeição, mas a palavra final é do parlamento. Participaram da reunião o relator do processo, conselheiro José Nei Alberton Ascari, e o conselheiro-corregedor do TCE/SC, Wilson Wan-Dall.
“Muito embora os documentos e informações sejam encaminhados de maneira eletrônica, como se trata de uma previsão regimental, a entrega do Parecer Prévio passa por este ato simbólico. As contas foram apreciadas pelo Plenário do TCE e o parecer é uma contribuição para que a Assembleia exerça sua competência de realizar o julgamento das contas do Governo do Estado”, afirma Adircélio.
“O Tribunal de Contas cumpriu sua missão de analisar e deliberar tecnicamente sobre as contas do Governo. Agora é o momento de a Assembleia julgá-las definitivamente, com base nas informações apuradas pelo TCE”, diz Ascari. O conselheiro Wan-Dall completa: “A Corte de Contas fez o seu papel e cabe agora aos parlamentares definir se acompanham a indicação do Tribunal ou se vão com outro parecer”.
Ao receber o documento na tarde desta terça na Assembleia Legislativa, o presidente da Alesc declarou que “quem decide é o plenário, mas já tenho a informação de que a Assembleia deve seguir o parecer do Tribunal de Contas”.
No último dia 3 de junho, o Pleno do Tribunal de Contas, em sessão telepresencial, de maneira unânime, emitiu parecer prévio pela aprovação das contas de 2019 de Governo do Estado. Constam do documento 7 ressalvas e 12 recomendações (Saiba mais). Segundo o relator do processo (PCG-20/00143150), conselheiro José Nei Ascari, apesar de boa parte das ressalvas e recomendações ter se repetido em comparação ao exercício anterior, percebeu-se “grande avanço ao se verificar uma redução do número de irregularidades, pelo menos das mais graves que foram objeto de ressalvas”.
Em seu relatório e com base na análise da Diretoria de Contas de Governo (DGO), Ascari destacou que as contas do Estado apontam para um ambiente de gestão fiscal responsável e uma administração preocupada com a otimização da arrecadação, “com o cumprimento das metas de superávits, com o equilíbrio orçamentário e com a observância dos limites de endividamento”.
As contas analisadas pelo TCE/SC são constituídas pelo Balanço Geral e pelo relatório do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos fiscal, de investimento das empresas e da seguridade social. O parecer prévio servirá de subsídio à Assembleia Legislativa, a quem compete o julgamento político-administrativo da matéria, aprovando ou rejeitando as contas.
Trâmite
A documentação agora será enviada para a Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Assembleia. A comissão, após receber o parecer prévio do TCE, tem o prazo de 16 reuniões para apresentar um parecer consolidado, o qual é enviado à Mesa Diretora e publicado, ficando em pauta por duas sessões ordinárias para eventuais diligências ao TCE. Esgotado esse prazo, o processo volta à comissão, a quem cabe elaborar o parecer definitivo e o projeto de decreto legislativo (PDL) que trata do tema. Esse PDL então é enviado de volta à Mesa Diretora para ser votado pelo plenário em turno único. Por fim, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) faz a redação final do decreto. No caso das contas serem rejeitadas pelo plenário, cabe à CCJ indicar as providências a serem tomadas pela Assembleia Legislativa.
Fotos: Bruno Collaço / Agência AL
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Ressalvas do TCE/SC
Planejamento Orçamentário
- Fixação de despesas em valores não exequíveis, caracterizando um planejamento orçamentário não condizente com a realidade orçamentária e financeira do Estado;
- Renúncia de receita com ausência de avaliação dos resultados dos benefícios concedidos, bem como com ausência de transparência fiscal, revelando grave prejuízo ao controle externo e social na pertinência dos benefícios concedidos.
Execução Orçamentária
- Descumprindo do disposto no art. 120, § 10, da Constituição Estadual de Santa Catarina, referente às emendas parlamentares individuais, uma vez que não foram apresentadas justificativas de ordem técnica.
Gestão Contábil
- Descumprimento do teto de gastos estabelecido no art. 4º da Lei Complementar nº 156/2016.
Educação
- Inclusão de gastos com os inativos da educação no cálculo das despesas com Ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, para efeito de cumprimento do percentual mínimo de aplicação sobre as receitas resultantes de impostos e transferências, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal;
- Descumprimento do art. 170, parágrafo único, da Constituição Estadual, com aplicação de 2,53% da base legal para fins de concessão de assistência financeira aos estudantes, matriculados em instituições de ensino superior, legalmente habilitadas a funcionar no Estado, quando o investimento deveria ser de, no mínimo, 5%;
- Retenção de recursos destinados às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apaes).
Fonte: PCG-20/00143150.
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Recomendações do TCE/SC
Planejamento Orçamentário
- Realizar um planejamento orçamentário condizente com a realidade do Estado, mediante a elaboração dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, contendo metas exequíveis e estimativas de receita e despesa, em valores compatíveis com os necessários para a realização dos projetos e atividades;
- Desenvolver mecanismos ainda mais avançados de controle, divulgação para a sociedade e avaliação da totalidade dos benefícios fiscais sob a forma de renúncia, bem como contabilizar em tempo hábil os valores da renúncia de receita, ou evidenciar em notas explicativas os valores não registrados em momento próprio.
Execução Orçamentária
- Cumprir fielmente as disposições incluídas no art. 120, §§ 9º a 11, da Constituição Estadual, em relação às emendas parlamentares impositivas.
Gestão Contábil
- Evitar a realização de despesas sem prévio empenho, em obediência aos estágios da despesa, disciplinados na Lei nº 4.320/64;
- Adotar providências para implantar mecanismos de controle e transparência no cancelamento de despesas liquidadas;
- Adotar procedimentos visando a recuperação dos valores inscritos em Dívida Ativa, diante do volume de provisões com perdas e o volume de cobranças, ambos relacionados à Dívida Ativa, demonstrando baixíssima eficiência, por parte do Estado, na cobrança dos referidos créditos;
- Cumprir a disciplina estabelecida no art. 4º da Lei Complementar n. 156/2016, referente ao teto de gastos públicos;
- Corrigir as inconsistências assinaladas na auditoria financeira realizada no balanço patrimonial do Estado.
Educação
- Excluir os gastos com os inativos da educação no cálculo das despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação, para efeito de cumprimento do percentual mínimo de aplicação sobre as receitas resultantes de impostos e transferências, previsto no art. 212, da Constituição Federal;
- Cumprir o art. 170, parágrafo único, da Constituição Estadual, para fins de concessão de assistência financeira aos estudantes, matriculados em instituições de ensino superior, legalmente habilitadas a funcionar no Estado;
- Providenciar a correta destinação às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apaes), dos valores e elas destinados, em atendimento ao art. 8º, § 1º, inciso II, e § 6º, da Lei Estadual nº 13.334/2005, com as alterações produzidas pelas Leis Estaduais nºs 16.297/2013 e 17.172/2017.
Previdência
- Apresentar plano de amortização e/ou outras providências no sentido de buscar o reequilíbrio atuarial do regime próprio de previdência.
Fonte: PCG-20/00143150.
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Encaminhamentos do TCE/SC
- Determinar à Diretoria-Geral de Controle Externo, por meio da Diretoria de Controle a ela vinculada, para que realize auditoria operacional junto à Secretaria de Estado de Assistência Social, unidade ao qual está associado o Fundo para Infância e Adolescência (FIA), com vistas a identificar a razão da baixíssima aplicação dos recursos a ele vinculados, bem como, em colaboração com o Poder Executivo, apontar caminhos para o uso mais eficiente destes valores;
- Determinar à Diretoria-Geral de Controle Externo a avaliação da oportunidade da realização de auditoria operacional nas seguintes áreas:
- Saúde – acerca da política de auxílio financeiro do Estado aos hospitais municipais e filantrópicos que prestam atendimento a cidadãos de outros municípios vizinhos (tema da Consulta 19/00530977);
- Educação – sobre o Plano Estadual de Educação, os controles e o cumprimento de suas metas.
- Determinar à Diretoria de Contas de Governo (DGO) que, no bojo do Processo de Monitoramento 16/00510881 – ou outro que entenda mais conveniente –,submeta ao Plenário para a devida deliberação, até o final do exercício de 2020, a questão sobre os critérios de aferição de despesas e cômputo do mínimo constitucional de investimento em ensino superior, disciplinado pelo artigo 170 da Constituição Estadual;
- Recomendar à Presidência, acolhendo sugestão do Ministério Público de Contas e tendo em vista a criação da Controladoria Geral do Estado, a constituição de grupo de estudo para buscar novas alternativas, com o intuito de otimizar a Prestação de Contas do Governador do Estado, revendo fluxos e prazos, bem como fazendo as adequações necessárias no Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
Fonte: PCG 20/00143150.