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TCE/SC dá prazo para Deinfra se manifestar sobre restrições no edital de pontes na Capital

O Tribunal de Contas de Santa Catarina, por meio de despacho singular do conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, determinou diligência ao presidente do Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra), Wanderley Teodoro Agostini, para que se manifeste sobre restrições detectadas no Edital nº 008/2018, que trata da seleção de empresa para fiscalização das obras de manutenção das pontes Colombo Machado Salles e Pedro Ivo Campos. Além do questionamento quanto ao tipo licitatório, o despacho elenca mais seis restrições para as quais o Deinfra deverá apresentar justificativas ou alterações (Saiba mais).

De acordo com o Despacho nº 96/2018, o Deinfra tem o prazo de cinco dias – a contar do recebimento da notificação – para encaminhar a documentação e esclarecimentos solicitados. O TCE/SC encaminhou o Despacho para os Correios, eletronicamente, nesta quinta-feira (1º/3), e os procedimentos de postagem física para o responsável devem ocorrer nesta sexta-feira. O edital prevê abertura das propostas em 5 de abril.

O objeto da licitação (serviços de consultoria em auxílio à fiscalização) já constou de outro processo que tramitou no Tribunal de Contas, ocasião em que o Deinfra pretendeu contratar na modalidade de Pregão Presencial. Neste processo (REP-16/00346046), o Pleno do TCE/SC considerou ilegal o edital do pregão, determinando a sua anulação. O Deinfra cumpriu a determinação do TCE/SC e lançou o Edital nº 008/2018, na modalidade “Técnica e Preço”, publicado em jornais de grande circulação do Estado, no dia 14 de fevereiro.

A modalidade da licitação foi uma das restrições questionadas pelo conselheiro relator em seu despacho singular, uma vez que, quando da análise do Pregão Presencial nº 013/2016, a Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) já havia feito o alerta para a falta de amparo legal do tipo “Técnica e Preço”. Segundo a DLC, tal “previsão obstaculizaria a seleção da proposta mais vantajosa, que poderia ser obtida com o tipo licitatório Menor Preço”. A diretoria registra que, à medida que o objeto licitado pode ser descrito para assegurar a satisfação do interesse público e a qualificação técnica das licitantes na fase de habilitação, “inexistem motivos para não adotar o menor preço como critério de julgamento”.

 

Saiba mais: restrições apontadas no Edital nº 008/2018

1. Utilização do Tipo Licitatório “Técnica e Preço;

2. Exigência restritiva e desarrazoada de qualificação técnica;

3. Ausência de critérios para julgamento com disposições de parâmetros objetivos, em prejuízo ao princípio da isonomia entre os licitantes;

4. Exigências de habilitação também pontuadas na fase de proposta fere o caráter competitivo, prejudicando, inclusive, a seleção da proposta mais vantajosa;

5. Atribuir pontuação a aspecto desprovido de razoabilidade que se configura em uma circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

6. Previsão de desclassificação/eliminação de proposta técnica que não tenha obtido nota mínima; e

7. Orçamento não propriamente avaliado.

 

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