O Tribunal de Contas de Santa Catarina está analisando possíveis irregularidades no Pregão Presencial n. 013/2016, para a contratação de serviços de supervisão, controle e subsídios à fiscalização da execução de manutenção das pontes Colombo Machado Salles e Pedro Ivo Campos (processo REP 16/00346046). Diferente do que vem sendo divulgado pela imprensa, o TCE/SC não fez questionamentos quanto à contratação de empresa que executará as obras de recuperação das referidas pontes.
Os apontamentos do órgão de controle externo, por meio do despacho singular do relator do processo, conselheiro César Filomeno Fontes, publicado na edição do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de 18 de julho, referem-se, exclusivamente, à contratação dos serviços de supervisão. Tal atividade será realizada por terceiro — pessoa física ou jurídica —, que terá a função de assistir à fiscalização do contrato de recuperação e de subsidiar com informações técnicas pertinentes à execução das obras.
Na decisão singular, o conselheiro Fontes determinou, ao Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra), a sustação cautelar do edital que trata da supervisão, apenas. Isto porque, de acordo com a análise da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) do TCE/SC, a adoção da modalidade licitatória Pregão Presencial, fere a Lei Federal n. 10.520/2002 e o Decreto Federal n. 5.450/2005, além de afrontar princípios constitucionais previstos no art. 37, caput, pois “o objeto não se enquadra em Serviço Comum de Engenharia”.
Conforme registrado no relatório DLC – 385/2016, “o Edital formatou exigências de qualificação técnica bem robusta e, aparentemente, condizentes com as características do objeto da referida contratação, porém, não compatível com a definição de serviços comuns de engenharia”. Para a unidade técnica do Tribunal, é cabível a realização de uma licitação na modalidade de Concorrência.
Também diferente do mencionado pela imprensa, a Diretoria do TCE/SC não considera adequada a adoção do tipo licitatório “Técnica e Preço” para contratação dos serviços em questão. Segundo a área técnica, à medida que o objeto licitado pode ser descrito para assegurar a satisfação do interesse público e a qualificação técnica das licitantes na fase habilitatória, “inexistem motivos para não adotar o menor preço como critério de julgamento”. Na análise da Diretoria, caso se optasse pelo tipo “Técnica e Preço”, além da falta de amparo legal, essa previsão obstaculizaria a seleção da proposta mais vantajosa, que poderia ser obtida com o tipo licitatório “Menor Preço”.
A medida cautelar foi concedida para “frear o processo de licitação até que a ameaça de lesão [ao Erário] seja definitivamente extirpada do processo”. Ainda de acordo com a decisão singular, foi concedido ao presidente do Deinfra, Wanderley Teodoro Agostini, e ao procurador jurídico da autarquia, Marcello José Garcia Costa Filho, o prazo de 30 dias — a partir do recebimento da deliberação, ocorrido no dia 15 de julho — para apresentarem justificativas, adotarem as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promoverem a anulação da licitação, se for o caso, tendo em vista as irregularidades apontadas pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações.