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TCE/SC reafirma que seleção de empresa para supervisão das obras de manutenção de pontes na Capital não pode ser por “Técnica e Preço”

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), com o objetivo de restabelecer a verdade dos fatos a respeito da sua atuação na análise do Pregão Presencialn. 013/2016, lançado pelo Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra), para contratação de serviços de supervisão, controle e subsídios à fiscalização da execução de manutenção das pontes Colombo Machado Salles e Pedro Ivo Campos (processo REP 16/00346046), em Florianópolis, presta os seguintes esclarecimentos:

 

1.      Diferente do que vem sendo divulgado pela imprensa, a partir de informações atribuídas ao Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra), o TCE/SC reafirma que em nenhum momento determinou que deveria ser adotado o tipo de licitação “Técnica e Preço”.

2.      Ao analisar representação formulada pela Associação Brasileira de Engenheiros Eletricistas – Seção SC (ABEE-SC), a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) do TCE/SC salientou, em seu relatório (nº 385/2016), que caso o Deinfra optasse pelo tipo “Técnica e Preço”, além da falta de amparo legal, essa previsão obstaculizaria a seleção da proposta mais vantajosa, que poderia ser obtida com o tipo licitatório “Menor Preço”.

3.      Segundo a área técnica, à medida que o objeto licitado pode ser descrito para assegurar a satisfação do interesse público e a qualificação técnica das licitantes na fase habilitatória, “inexistem motivos para não adotar o menor preço como critério de julgamento”.

4.      Com base na análise da área técnica, o relator do processo em julho de 2016, conselheiro César Filomeno Fontes, determinou a sustação cautelar do procedimento licitatório, por meio da decisão singular nº 668/2016, publicada no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) de 18 de julhoem razão da adoção da modalidade licitatória pregão presencial, “quando o objeto não se enquadra em serviço comum de engenharia”.

5.      Posteriormente, em 11 setembro de 2017o Pleno do TCE/SC aprovou a decisão n° 707/2017 — publicada no DOTC-e de 11 de outubro —, amparada no voto do novo relator da matéria, auditor substituto de conselheiro Gerson dos Santos Sicca, considerando ilegal o certame e determinando a sua anulação, situação que foi comprovada pelo Deinfra ao TCE/SC.

6.      Cabe ressaltar que o Deinfra já poderia, em 2016, ter lançado nova licitação, com a adoção do “Menor Preço”, procedimento que ainda não chegou ao conhecimento do TCE/SC.

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