A 1ª Câmara de Direito Público do TJ decidiu, por unanimidade, majorar a pena imposta a um ex-prefeito de José Boiteux, no Vale do Itajaí, condenado por improbidade administrativa decorrente de fraude em licitação. Além de aumentar a multa civil imposta de R$ 9.000 para R$ 9.600 e manter a proibição do réu em contratar com o Poder Público por uma década, os magistrados suspenderam seus direitos políticos pelo prazo de oito anos.
O apenado era presidente da Câmara de Vereadores e assumiu o comando do município em outubro de 2010, após a cassação do prefeito anterior. A fraude ocorreu no final de janeiro e início do ano seguinte. De acordo com os laudos, houve acerto entre os três concorrentes do certame – em conluio com o prefeito em exercício – para que um deles, assessor jurídico do município, fosse o vencedor da licitação. Foram todos condenados.
Em sua defesa, o ex-prefeito disse não haver provas que demonstrem ter agido dolosamente, elemento indispensável à caracterização do ato ímprobo. Afirmou que não obteve qualquer vantagem ou lucro para si e alegou a inexistência de prova de sua participação na fraude. Por último, afirmou ter baixo grau de instrução e reconheceu sua total falta de conhecimento sobre procedimentos licitatórios, razões pelas quais não deveria ser punido.
O advogado vencedor do certame teria como função o acompanhamento, gerenciamento e promoção de feitos judiciais de interesse do município em trâmite no TJ catarinense, bem como de procedimentos administrativos em tramitação no Tribunal de Contas do Estado. Conforme o processo, durante três meses ele recebeu o valor total de R$ 9.600, embora não tenha atuado junto ao TJ ou ao Tribunal de Contas.
O desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, relator da matéria, pontuou: “No âmbito da improbidade, o sancionamento deve ser realizado à luz do princípio da proporcionalidade, sob a ótica da proibição de excesso punitivo, em sua tríplice configuração: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito”. E completou: “É necessário ainda observar a natureza, a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente”. Para o relator, existem provas contundentes do cometimento de ato ímprobo. Sobre esse mesmo episódio há também uma ação penal em curso (Apelação Cível n. 0001217-71.2011.8.24.0027).