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TJ confirma decisão que liberou operação da Buser em Santa Catarina

Decisão revoga liminar que proibiu startup de intermediar viagens intermunicipais em território catarinense

Maior plataforma de intermediação de viagens rodoviárias do Brasil, a Buser conquistou mais uma vitória no Judiciário catarinense. Nesta terça-feira (6/9), o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) revogou a liminar que proibia a startup de atuar no Estado. A ação foi movida pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Santa Catarina (SETPESC).

Na sentença, o desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto ressalta que o recente Decreto Estadual nº 1.342/21 modificou as bases normativas e alterou o regime jurídico do fretamento, permitindo que a Buser possa operar em território catarinense. “Primeiro porque trata-se de serviço privado cujas características à primeira vista diferem do transporte terrestre coletivo de passageiros em caráter regular próprio do serviço público, cumprindo as exceções previstas no art. 4º do Decreto”, afirma o magistrado.

A decisão também destaca que a oferta do fretamento pela Buser não é ao público em geral, mas apenas e somente aos usuários cadastrados no site e no aplicativo, ou seja, um grupo pré-determinado de pessoas. “Daí decorre que o serviço não é geral e universalizado, atingindo a todos indistinta e isonomicamente, mas parcial e segmentado.”

O desembargador salienta, ainda, que não existe mais a exigência de operação em circuito fechado, que exige o transporte de um mesmo grupo de passageiros na ida e na volta de uma viagem. “A legislação atual, como visto, não vedou a venda de passagens individuais (somente para a ida ou volta).”

Quanto aos preços praticados pela Buser, o magistrado lembra que os valores seguem a lógica de mercado, estando imunes ao controle estatal e à modicidade tarifária. A sentença também confirma que as fretadoras parceiras da plataforma contam com licença de operação.

Por fim, o desembargador ressalta que “a possibilidade de inclusão e/ou de substituição de percentual do total de passageiros indicados na lista, durante a viagem, a princípio não traduz a abertura do serviço privado ao público geral”. E cita o art. 36, § 1º, da Resolução ANTT n.º 4.777/15, que preconiza: “É permitida a inclusão ou substituição de no máximo 20% do total de passageiros indicados na relação de passageiros constante da licença de viagem autorizada.”

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040684-67.2022.8.24.0000/SC

foto>Buser, divulgação

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