Decisão revoga liminar que proibiu startup de intermediar viagens intermunicipais em território catarinense
Maior plataforma de intermediação de viagens rodoviárias do Brasil, a Buser conquistou mais uma vitória no Judiciário catarinense. Nesta terça-feira (6/9), o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) revogou a liminar que proibia a startup de atuar no Estado. A ação foi movida pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Santa Catarina (SETPESC).
Na sentença, o desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto ressalta que o recente Decreto Estadual nº 1.342/21 modificou as bases normativas e alterou o regime jurídico do fretamento, permitindo que a Buser possa operar em território catarinense. “Primeiro porque trata-se de serviço privado cujas características à primeira vista diferem do transporte terrestre coletivo de passageiros em caráter regular próprio do serviço público, cumprindo as exceções previstas no art. 4º do Decreto”, afirma o magistrado.
A decisão também destaca que a oferta do fretamento pela Buser não é ao público em geral, mas apenas e somente aos usuários cadastrados no site e no aplicativo, ou seja, um grupo pré-determinado de pessoas. “Daí decorre que o serviço não é geral e universalizado, atingindo a todos indistinta e isonomicamente, mas parcial e segmentado.”
O desembargador salienta, ainda, que não existe mais a exigência de operação em circuito fechado, que exige o transporte de um mesmo grupo de passageiros na ida e na volta de uma viagem. “A legislação atual, como visto, não vedou a venda de passagens individuais (somente para a ida ou volta).”
Quanto aos preços praticados pela Buser, o magistrado lembra que os valores seguem a lógica de mercado, estando imunes ao controle estatal e à modicidade tarifária. A sentença também confirma que as fretadoras parceiras da plataforma contam com licença de operação.
Por fim, o desembargador ressalta que “a possibilidade de inclusão e/ou de substituição de percentual do total de passageiros indicados na lista, durante a viagem, a princípio não traduz a abertura do serviço privado ao público geral”. E cita o art. 36, § 1º, da Resolução ANTT n.º 4.777/15, que preconiza: “É permitida a inclusão ou substituição de no máximo 20% do total de passageiros indicados na relação de passageiros constante da licença de viagem autorizada.”
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040684-67.2022.8.24.0000/SC
foto>Buser, divulgação