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TJSC: Barroso diz que todos podem disputar presidência

O Portal Jus Catarina, especializado na cobertura do mundo jurídico estadual, produziu texto sobre o pedido do desembargador Cesar Abreu, protocolado no STF, para suspender a decisão interna que possibilita que todos os magistrados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina disputem a eleição interna. Em decisão monocrática que ainda será analisada pelo plenário, o ministro Luiz Roberto Barroso (foto) não atendeu à reclamatória de Abreu. Confira: 

“O ministro Luis Roberto Barroso negou a concessão de liminar em reclamação ajuizada no Supremo Tribunal Federal questionando os critérios estabelecidos pelo Ato Regimental n. 133, de 21 de agosto de 2015, que disciplina a eleição dos dirigentes do mais alto órgão do Poder Judiciário catarinense.

Para o ministro, “a existência de relevante divergência interna, corroborada por decisões posteriores em sentido contrário ao paradigma, recomenda que o tema não seja objeto de decisão monocrática. Necessidade de reavaliação da matéria pelo Plenário.”

III. CONCLUSÃO

17. Partindo dessas premissas, passo a avaliar o pedido de suspensão liminar da participação nas eleições dos magistrados que nãoestejam dentre os 3 (três) mais antigos que manifestaram a intenção de concorrer. Não considero possível afirmar que as teses adotadas por esta Corte por ocasião do julgamento da ADI 3.566 continuam a retratar fielmente o entendimento do STF a respeito do tema. Essa circunstância enfraquece a plausibilidade da tese jurídica articulada pelo reclamante. Como se viu, existem decisões posteriores em sentido contrário ao paradigma (Rcl 13.115 MC-AgR, redator para acórdão Min. Marco Aurélio, MS 32.451 MC, rel. Min. Min. Ricardo Lewandowski e MS 33.288 MC, rel. Min. Luiz Fux). Diante dessa perspectiva, penso que o tema não deve ser objeto de decisão monocrática, até mesmo porque foram liberados para pauta o MS 32.451 e a ADI 3.976, ambos sob a relatoria do Min. Edson Fachin, versando a mesma temática. Afigura-se fora de dúvida, portanto, a necessidade de que o Plenário desta Corte reaprecie o tema com a brevidade possível.

18. No que diz respeito aos pedidos de suspensão do Ato Regimental TJ nº 133/2015 por outros pontos de contrariedade em relação à LOMAN – i.e., quanto à possibilidade de os elegíveis concorrerem simultaneamente a mais de um cargo de direção e ao quórum exigido para eleição – considero que a avaliação dessas teses demandaria a interpretação do art. 102 da LOMAN quanto a aspectos não abordados por ocasião do julgamento do paradigma. Com efeito, na ADI 3.566, a discussão limitou-se à definição do universo de magistrados elegíveis para cargos de direção em tribunais. Quanto a esses pedidos, aparentemente, não há relação de aderência estrita entre o ato impugnado e o paradigma supostamente violado, conforme exige a jurisprudência do STF nos casos em que se alega violação à decisão dotada de efeito vinculante. Nesse sentido, v.g.: Rcl 6.040 ED, rel. Min. Teori Zavascki; Rcl 11.246 AgR, rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 21.409, sob a minha relatoria.

 Entendo que essa circunstância também evidencia a ausência de plausibilidade do direito alegado.

19. Diante do exposto, indefiro a medida liminar pleiteada.

20.Determino à parte reclamante, nos termos dos arts. 989, III, 319, II, e 321, todos do CPC/2015, que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, emende a inicial para fazer dela constar o endereço dos beneficiários dos atos impugnados.

Publique-se.
Comunique-se.

Brasília, 20 de novembro de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator”

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