O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou um ex-prefeito de Mafra e uma ex-diretora de Recursos Humanos do Poder Executivo municipal por crime contra a administração pública, pela exclusão indevida de informações do banco de dados informatizado do município, a fim de apagar os registros de três contratações para cargos comissionados.
Os três contratados que foram “apagados” do sistema tinham parentesco com outros integrantes do quadro da administração municipal e não poderiam ser nomeados, pois o fato caracterizaria a prática notoriamente vedada de nepotismo. Tanto o ex-prefeito como a ex-diretora de RH foram condenados ao cumprimento da pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
Em primeiro grau, tanto o réu como a ré foram absolvidos das acusações do Ministério Público. Na sentença, o juízo apontou que as provas angariadas ao longo do processo eram incapazes de certificar com segurança que os dois haviam cometido o crime. Mas o MP recorreu da decisão, sustentando haver provas suficientes acerca da autoria e da materialidade delitivas.
Para o desembargador relator do recurso na 3ª Câmara Criminal do TJSC, a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente demonstradas pela documentação comprobatória, que inclui o Relatório de Folha Mensal, a cópia integral do procedimento de investigação instaurado pela Comissão Processante da Câmara de Vereadores do Município de Mafra e a prova oral colhida ao longo da instrução.
O relator sustenta que, embora não tenha sido o executor da conduta delitiva, não há dúvidas de que foi o réu quem, valendo-se de sua condição de prefeito municipal, determinou à diretora de RH a exclusão ilegal dos dados dos servidores indevidamente contratados do sistema de informação da Prefeitura de Mafra, agindo como autor intelectual. “E, no contexto delineado, é válido repisar que a vantagem pretendida pelo apelado era evidente: evitar a apuração de sua responsabilidade político-administrativa ou criminal”, conclui. O voto do relator foi seguido pelos demais membros da 3ª Câmara Criminal do TJSC (Apelação Criminal n. 0002888-48.2015.8.24.0041).