O desembargador Luiz César Medeiros fulminou o exótico, para não dizer esdrúxulo, pedido da defesa de Moisés da Silva para tentar impedir o deputado estadual Ivan Naatz de votar no processo de impeachment que avança na Assembleia Legislativa.
Sob o argumento de que o presidente da Casa teria cometido algum abuso ao manter o poder de voto de Naatz no plenário da Casa (o voto é sagrado tanto para o eleitor como para os parlamentares eleitos), a defesa alegou que o deputado já apresentou outro pedido de impeachment semelhante. E que haveria uma suposta agravante no quadro pelo fato de Naatz ser oposição e ter dado declarações frontais ao governo durante a relatoria da CPI dos Respiradores. Acertou em cheio o desembargador ao não entrar nessa seara perigo de censurar/vetar o poder de voto de um parlamentar a esta altura do campeonato.
Sobretudo pelos motivos expostos: não há, no mundo democrático, uma única cláusula sequer que obrigue um parlamentar legitimamente eleito a ser capacho de governos. Qualquer governo. Segue, na íntegra, o despacho de Luiz César Medeiros.
“Não se olvida que o Parlamentar citado (Ivan Naatz) apresentou pedido de
impeachment do impetrante, o qual todavia, ainda está pendente de apreciação pela Casa
legislativa, não constituindo o documento que ensejou a instauração do Processo de
Impeachment que será levado à análise pelo Plenário nas próximas semanas.
Inaplicáveis, pois, os dispositivos da Lei n. 1.079/1950, bem como as
pretendidas hipóteses de impedimento e suspeição previstos na legislação processual, a qual
igualmente não tem aplicabilidade in casu.
Ademais, não se pode olvidar que a análise realizada pela Casa Legislativa é
essencialmente política, restrita à verificação do seguimento ou não do processo (condição de
procedibilidade), consoante já mencionado nos autos do Mandado do Segurança n. 5024826-
64.2020.8.24.0000, também impetrado pelo ora autor por ocasião da revogação da medida
liminar (ev. 35).
Com efeito, da decisão proferida pela Suprema Corte, acima mencionada,
colaciona-se o seguinte excerto:
“1.1. Apresentada denúncia contra o Presidente da República por crime de
responsabilidade, compete à Câmara dos Deputados autorizar a instauração de
processo (art. 51, I, da CF/1988). A Câmara exerce, assim, um juízo
eminentemente político sobre os fatos narrados, que constitui condição
para o prosseguimento da denúncia. Ao Senado compete, privativamente,
processar e julgar o Presidente (art. 52, I), locução que abrange a realização
de um juízo inicial de instauração ou não do processo, isto é, de recebimento ou
não da denúncia autorizada pela Câmara” (sem grifo no original).
A análise da procedência ou não da acusação, o julgamento dos fatos será
realizado, se prosseguir o processo, pelo Tribunal Especial a ser formado por integrantes do
Poder Legislativo e do Poder Judiciário, oportunidade em que o processo passa a ter também
característica judicial, aí sim com incidência das regras inerentes ao devido processo legal,
respeitadas, porém, as disposições específicas dos normativos próprios.
Desta forma, ausente fundamento relevante, imperiosa a denegação da medida
liminar.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da medida liminar.
Notifique-se as autoridades impetradas para prestar informações no decêndio
legal.”