Em julgamento na última terça-feira (4/2/2020), o Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou que o Município de Itapoá devolva ao Porto de Itapoá, em até três dias úteis, mais de R$ 10 milhões que vinham sendo depositados em juízo a título de ISS desde o início de 2018, enquanto o Porto contestava o ilegal enquadramento dado a uma parcela de seus serviços, que culminou na majoração da alíquota de 3% para 5%.
A irregularidade consistiu na cobrança de alíquotas diferenciadas pelos mesmos serviços para diferentes prestadores, o que contraria os princípios constitucionais da igualdade e livre concorrência. A mudança decorreu de alteração implantada pela Lei 58/2017, por iniciativa do Município, que reuniu em um único item da lista de serviços, sob a conceituação de atividade portuária, atividades que não se enquadram propriamente em tal conceito, tanto que também são realizadas por empresas concorrentes, segundo destacam na ação os advogados que representam o Porto de Itapoá em juízo, Douglas Dal Monte, do escritório Mosimann-Horn, de Florianópolis, e José Augusto Lara dos Santos, do escritório Lara & Coelho, de Curitiba (PR).
A operação portuária propriamente dita é realizada “em mar” e é prestada exclusividade pelo Porto, o que não se discutiu na ação judicial. Já os serviços de armazenamento e movimentação de cargas em zona secundária (porto seco) são realizados “em terra” pelo Porto em idênticas condições com outros concorrentes, que estavam sendo tributados à alíquota de 3%, enquanto o Porto de Itapoá era obrigado a pagar 5%.
Os advogados conseguiram comprovar que o Município concedeu tratamento tributário diverso a serviços iguais, o que fere o princípio da isonomia. “A ilegalidade e inconstitucionalidade decorrem da previsão de alíquotas distintas (5% e 3%) para empresas concorrentes no mesmo serviço de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens em terra”, destaca Douglas Dal Monte. O Porto está operando desde 2011 e realizou investimentos de mais de R$ 1,2 bilhão nesse período. (Apelação Cível n. 0300101-04.2018.8.24.0126)