Desembargador entendeu que não havia irregularidades em pontos levantados pelo Ministério Público
Uma decisão do colegiado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, publicada no dia 14 de março, extinguiu o processo do Ministério Público que investigava supostas irregularidades do uso público nas redes sociais do prefeito de Blumenau Mário Hildebrandt (foto) e da vice-prefeita Maria Regina de Souza Soar. Segundo o desembargador Jorge Luiz de Borba, que assinou a sentença, “não há irregularidade (…) no uso do aparato oficial de Comunicação Social municipal para essa finalidade”.
A decisão reforça o que já defendia o prefeito de Blumenau. “Nossa gestão sempre foi pautada pela transparência e integridade. Sabemos que, enquanto prefeito e vice, somos autoridades que servem aos munícipes e nossas redes sociais também são fontes de informação e de prestação de contas de nossas ações para toda sociedade”.
Esse também é o entendimento da Justiça. Na sentença, o desembargador deixa claro que “efetivamente, é manifestamente inconcebível que gestores públicos (…) dediquem-se pessoalmente à não singela tarefa de alimentar suas redes sociais pessoais com postagens e repostagens de materiais informativos”. Além disso, ele afirma que “seria demasiadamente cândido e simplista imaginar que esses perfis pessoais de autoridades em redes sociais sejam, todos eles, alimentados sem a filtragem ou a própria gestão das equipes de comunicação social”
Hildebrandt também reforçou a importância do papel fiscalizador do Ministério Público, mas entende que houve exageros na forma em que a operação foi conduzida. “Já havíamos respondido a uma ação parecida meses antes e a Justiça já havia entendido que não havia irregularidades. Nossa gestão segue de consciência tranquila que estamos fazendo o melhor para a nossa cidade, sempre priorizando a integridade e a transparência”, afirmou.
Esses exageros são citados inclusive pelo desembargador em sua decisão: “Há uma peça shakespeariana denominada Muito Barulho Por Nada; nesse sonoro diapasão, e com todas as possíveis e admissíveis vênias, não se vislumbra, nem sequer remotamente, a possibilidade de que, das diligências autorizadas judicialmente mediante as decisões agravadas e divulgadas com grande estardalhaço na mídia, possam emergir evidências concretas de algo que já não se tenha de antemão por certo – pois circunstâncias de fato já confirmadas pela parte adversa – ou de atos de improbidade por parte dos agravados”.