O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ministro Gilmar Mendes, em manifestação sobre o processo de rezoneamento no Estado de Santa Catarina, após examinar as justificativas apresentadas pelo Tribunal Regional Eleitoral catarinense, determinou a extinção de mais uma zona eleitoral e a suspensão da instalação de outra zona no estado.
Em cumprimento à determinação da Corte Superior e considerando os estudos promovidos pelo grupo de trabalho do TRE-SC, o presidente do Tribunal, desembargador Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, manifestou-se pela extinção da 89ª zona eleitoral de Blumenau e pela suspensão da instalação da segunda zona de Palhoça, anteriormente contemplada no rezoneamento. Os demais juízes do Pleno acompanharam na íntegra o voto do presidente, proferido na sessão administrativa da última segunda-feira (16).
Conforme destacou o juiz Davidson Jahn Mello, espera-se que, posteriormente, o TSE reveja seu posicionamento e acate a necessidade da manutenção de uma terceira zona eleitoral em Blumenau, visto que esse município, juntamente com Florianópolis e Joinville, são aqueles com possibilidade de ocorrência de segundo turno das eleições no estado.
Nos termos do Provimento CRESC nº 28, os prazos dos processos judiciais que abranjam municípios com jurisdição deslocada para outra zona eleitoral serão suspensos no período de 30 de outubro a 15 de novembro, sendo retomados no dia 16 de novembro de 2017.
O atendimento para o cadastramento biométrico nessas zonas eleitorais também estará suspenso no período de 28 de outubro a 12 de novembro de 2017. Nesse período somente serão fornecidas certidões ou realizados agendamentos para datas posteriores à suspensão do atendimento.
O referido planejamento foi delineado de acordo com a realidade do Estado de Santa Catarina e de suas peculiaridades, observando a adequação às normas vigentes e as oportunidades de melhoria. A Justiça Eleitoral catarinense buscou principalmente evitar prejuízos aos eleitores, assegurar as devidas condições para a realização das eleições e a efetiva prestação jurisdicional.