Blog do Prisco
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Uma monstruosidade jurídica praticada pelo STF

A imprensa unânime e a sociedade aplaudiram recente decisão do STF, adotada por apertada maioria de 6 votos a 5, válida para todos os casos, segundo a qual uma decisão colegiada de segundo grau já autoriza a imposição de pena ao acusado. Aplaude-se o fim da impunidade, que, obviamente, todos desejamos. E, também, os Ministros vencidos. Em tal circunstância, é pertinente a pergunta do porquê de terem saído vencidos.

Tentaremos formular a resposta mais compreensível. Nos processos judiciais, de qualquer tipo, o objetivo é aplicar a lei a um caso concreto. Para tanto, os juízes, as partes e o Ministério Público devem observar o fato com a ajuda de duas lentes. Uma é a que verifica o fato e todos os seus detalhes. A outra é a que observa qual a norma ou normas jurídicas reguladoras daquela hipótese, interpreta-as e aplica-as. A primeira lente vê a matéria de fato; a segunda a matéria de direito, é dizer, como tal fato é encarado pela doutrina jurídica, pela jurisprudência e pelos princípios gerais de direito.

A reconstrução do fato é sempre mais simples. A busca da verdade. Uma série de instrumentos auxilia o descobrimento da verdade, observados, sempre, o princípio do devido processo legal e da ampla defesa.  Existem provas testemunhais, periciais, depoimentos das partes e meios tecnológicos modernos, como câmeras instaladas em ruas e casas, que facilitam e tranquilizam o juiz na árdua tarefa de julgar. A complexidade do problema aparece quando se trata de verificar qual o direito incidente, interpretá-lo devidamente e aplicá-lo.

Essa é a regra do direito processual geral que não se distingue do direito processual penal. O que distingue o processo civil, penal e trabalhista são princípios específicos, porquanto cada um deles se arrima sobre valores e fins diversos. A roda, contudo, gira do modo acima exposto.

O Judiciário opera em várias instâncias. A primeira tem por julgador um único juiz, chamado de juiz singular. Somente a ele cabe proferir a sentença, armado de seus conhecimentos jurídicos e, preferencialmente, de um temperamento sereno e equilibrado. Afinal, suprimir a liberdade de alguém pesa tanto sobre os ombros do juiz que sua maioria recebe bem o recurso. Outros compartilharão do julgamento da causa. Reiteremos: desde a primeira instância ou primeiro grau o juiz olha o evento munido daquelas duas lentes.

A segunda instância é o Tribunal de nossos estados federados ou regiões no campo federal. O tribunal se decompõe em Turmas ou Câmaras. A causa é revista, no mínimo, por três desembargadores, que ascenderam ao Tribunal, alternativamente, por merecimento ou antiguidade. É o órgão colegiado. A decisão pode ser unânime ou adotada por maioria. Se condenatória e a pena for de reclusão, o acusado (réu), segundo a decisão que mencionamos, segue diretamente para o cárcere.

Acima dos Tribunais estaduais ou regionais, encontramos os Tribunais Superiores (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior Militar, Tribunal Superior do Trabalho).

Estes já descartam a primeira lente. Não examinam os fatos. São encarregados de ver apenas o direito, ou, como queiram, a matéria de direito ou teórica. Isso porque as instâncias inferiores podem divergir na interpretação e aplicação da norma jurídica; cabe aos Ministros superiores dar a última palavra sobre o sentido do direito. Dele depende a condenação ou absolvição do réu, entre alguns outros aspectos.

Não é uma tarefa simples. Há casos em que os colegiados superiores optam por uma interpretação, mas seus membros permanecem com dúvidas. Seus precedentes, cumulados num determinado sentido, formam o que se denomina jurisprudência dos Tribunais Superiores. Pode haver, porém, jurisprudências contrastantes, entre turmas ou em relação aos entendimentos dos Tribunais Regionais e, ainda, entre estes. Mais, entre os próprios Tribunais Superiores. Essas diferenças devem ser consideradas naturais, porque o direito é um fenômeno complexo. Se assim não fosse, seria uma simples técnica, ensinada em cursos médios. Ao contrário, a maior literatura científica mundial é a literatura jurídica.

O Eminente Ministro Teory Zavaschi fez uma observação, na sessão de julgamento, que nos auxilia nesta nossa tentativa de tornar claras as coisas ao leitor. Afirmou que, completado o julgamento do colegiado regional, está observado o duplo grau de jurisdição. Com a devida vênia, a assertiva não é correta, dado que aquele colegiado, ao manejar uma das mencionadas lentes, a da ciência, pode não ter sido feliz; pode ter seguido uma corrente de pensamento incorreta, ainda que majoritária.

Afastar a intervenção dos Tribunais Superiores, de modo eficiente, dos juízos criminais, é conviver com a temeridade da ciência. E ciência temerária ou inconclusa não é ciência: que o digam os físicos, químicos, neurocientistas etc. Queixa-se da demora em mandar criminosos para a cadeia. E a demora de pesquisadores em dar por concluída uma pesquisa sobre o câncer, enquanto morrem milhares de pessoas, a bem da certeza científica?

E o problema existe na irreparabilidade. Um dia de nossas vidas nas pocilgas brasileiras denominadas de presídios deixa-nos marcas indeléveis. Imagine-se o tempo imenso que decorre entre os pronunciamentos que, agora, podem levar à prisão, e a palavra definitiva de nossos superiores operadores do direito.

Imagine-se a hipótese em que um juiz de primeira instância absolveu acusados do crime de formação de quadrilha. Quatro ou mais se conheceram momentaneamente e resolveram furtar um automóvel estacionado nas imediações. O juiz de primeira instância os absolveu da acusação de formação de quadrilha, por se tratar de um crime que pressupõe organização estável de quatro ou mais com vista à criminalidade, reunindo-se sempre e partilhando os produtos do crime. Já o Tribunal local (note-se que o Tribunal de Justiça de S. Paulo julga uma média de 200 processos por sessão), considerou que, praticado o ato, a formação de quadrilha estava implícita. Olvidou-se o crime praticado por mais de uma pessoa, em concurso de agentes, cujas consequências para os réus são bem menores. Certamente o Tribunal Superior de Justiça reformará, no ponto, esse julgado, e afastará a condenação por formação de quadrilha. Nessa altura, porém, o acusado já terá cumprido a pena, total ou parcialmente. Ninguém se sensibiliza: é ladrão mesmo.

Tal como posta a matéria, presumiu-se que todos os recursos interpostos aos Tribunais Superiores são protelatórios, destinados ao fracasso. Tem-se uma estatística aproximada de que de 80 a 90% das decisões são confirmadas pelos Tribunais Superiores. Para o caso das não confirmadas, o pronunciamento será inútil, o réu pagará pena indevida, os Ministros perderão seu tempo e nós nossos impostos. Não são tais recursos que se destinam ao fracasso; é o processo, como disse um grande processualista, Francesco Carnelutti, ao encerrar melancolicamente sua brava aventura advocatícia.

Tratando-se de julgamento em duas ações diretas de inconstitucionalidade, ainda há tempo de o STF, no ponto, corrigir o radicalismo adotado, em sede de embargos de declaração (recurso destinado a aclarar todos os aspectos de um julgamento), não apenas para evitar “abusos” dos Tribunais Regionais, como ficou ressalvado, mas para afastar do cumprimento os apenados por decisões que, em tese,  impliquem em violação de lei ou divergência jurisprudencial, a critério do órgão colegiado que a fixou.

 

Amadeu Roberto Garrido de Paula, advogado e poeta. Autor do livro Universo Invisível e membro da Academia Latino-Americana de Ciências Humanas. 

 

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